Os novos estatutos e as eleições do Glorioso
Como é sabido, após um processo largamente participado — com apresentação de diversas propostas, reformulações e alterações introduzidas ao longo de três assembleias gerais — foram aprovados, por esmagadora maioria, com votação muito significativa, os novos Estatutos do Sport Lisboa e Benfica.
Como em todos os processos desta natureza, foram muitas as alterações introduzidas nos estatutos então vigentes, que reuniram sempre o consenso mínimo de 75% dos sócios presentes nas votações em especialidade e, mais tarde, a aprovação de uma maioria ainda superior na votação geral final, que se efetuou durante um dia inteiro.
Em democracia, a forma como o processo decorreu é louvável e o Benfica foi um exemplo de democracia, desde a monarquia — regime existente quando foi fundado —, passando pela Primeira República, pelo Estado Novo até ao regime atual instaurado pelo 25 de abril de 1974.
Agora, naturalmente, há que honrá-lo e respeitá-lo.
De entre as muitas alterações introduzidas, três merecem especial destaque, no que se refere à matéria eleitoral, tendo em conta o tempo que já vivemos:
— A primeira diz respeito à eleição ser feita em listas autónomas para os diversos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal), ainda que sejam ou possam ser apresentadas (conjuntamente) sob a égide, natural, do candidato à presidência da Direção do clube.
— A segunda refere-se à obrigatória aprovação da lista para cada órgão por uma maioria absoluta dos votos expressos; o que significa que se nenhuma lista candidata recolher esse número de votos em primeira votação, existirá uma segunda volta com as duas listas mais votadas (para cada órgão).
— A terceira refere-se à forma do exercício do voto, que passou a ser necessariamente em boletim físico, depositado em urna, a menos que todas as listas candidatas consensualizem uma diferente forma de votação, designadamente eletrónica.
Os novos estatutos não acolheram — como o poderiam ter feito — o voto por procuração, que existe, por exemplo, no ACP.
Privilegiou-se, pois, a pessoalidade do voto; e essa só é garantida com o voto em urna.
O voto eletrónico, sobretudo à distância, tem sempre o risco inaceitável de poder ser efetivamente exercido por quem não é sócio, desde que tenha acesso às credenciais necessárias para o efeito.
Por isso, os novos estatutos são tão restritos.
Neste contexto, como envolver o maior número possível de sócios no processo eleitoral e na votação, em especial?
Disponibilizando mesas de voto nos locais onde a afluência for previsivelmente maior, como já se fazia anteriormente, em diversos locais do País, nas Regiões Autónomas, e até — porque nada o impede — no estrangeiro, onde existir um número de sócios representativo e que justifique a criação de uma mesa de voto.
Fundamental, no contexto dos novos estatutos, é que o exercício pessoal do voto seja assegurado e quem coloque o voto no candidato que prefira o faça pessoalmente; e nunca por interposta pessoa.
Enfim, estão reunidas as condições para, no novo quadro estatutário, ocorrer uma participação maciça de todos quantos vivem e amam o clube.