Mário Branco, diretor-geral do Benfica - Foto Miguel Nunes
Mário Branco, diretor-geral do Benfica - Foto Miguel Nunes

Benfica: Mário Branco suspenso por 68 dias

«Vou rebentar-te todo» foram as palavras do diretor-geral das águias na origem do castigo

Mário Branco, diretor-geral do Benfica, foi suspenso pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) por 68 dias e multado em 7.650 euros. A sanção surge na sequência do episódio com o árbitro Gustavo Correia, ocorrido no final do jogo Benfica-Casa Pia, realizado a 9 de novembro e referente à 11.ª jornada do campeonato (2-2). Antes desta decisão, o dirigente encarnado já tinha sido suspenso preventivamente por 20 dias.

De acordo com o relatório do CD, Mário Branco reagiu de forma considerada excessiva após o árbitro Gustavo Correia ter assinalado um penálti por mão na bola do defesa-central do Benfica, António Silva. O dirigente ter-se-á dirigido ao árbitro até ao túnel de acesso aos balneários do Estádio da Luz e, entre outras palavras, proferido a ameaça: «Vou rebentar-te todo!»

Comunicado do Conselho de Disciplina na íntegra
«Decide o Conselho de Disciplina - Secção Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, julgar totalmente procedente a acusação, e, em consequência, condenar o Arguido Mário Jorge Santos Branco, (a) pela prática da infração disciplinar p.p. pelo artigo 136.º, n.º 1 [Lesão da Honra e da reputação e denúncia caluniosa], com referência ao artigo 112.º, nº 1 do RDLPFP, na sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, que se reduz, aplicada a circunstância atenuante de bom comportamento anterior prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 55.º, do RD, para a sanção de suspensão de 68 (sessenta e oito) dias. Na sanção acessória de multa equivalente a 100 (cem) UC, que, se reduz, considerada a circunstância atenuante de bom comportamento anterior prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 55.º, do RD, para 75 (setenta e cinco) UC, correspondendo, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.º 2 do artigo 36.º do RDLPFP (de um), ao montante de € 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta euros); e (b) pela prática da infração disciplinar p.p. artigo 141.º, do RD [Inobservância de outros deveres], por violação do disposto no n.º 9, do artigo 60.º, do RC [Acesso e permanência no recinto do jogo e balneários], na sanção de multa equivalente a 10 (dez) UC, a que corresponde, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.º 2 do artigo 36.º do RDLPFP (de um), e a circunstância atenuante de bom comportamento anterior prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 55.º, do RD, o montante de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros).»