Benfica lamenta desfecho do caso Taynan
Taynan foi protagonista de lance polémico frente ao Benfica (FPF)

Benfica lamenta desfecho do caso Taynan

FUTSAL01.03.202416:24

Conselho de Justiça julga improcedente protesto dos encarnados, que pretendiam repetição do jogo da Taça da Liga, frente ao Sporting

Ainda dá que falar o lance que marcou a final da Taça da Liga de futsal, a 21 de janeiro último, em que o Sporting ganhou ao Benfica (4-2): faltava pouco mais de um minuto para acabar o encontro, na Póvoa de Varzim, quando Taynan, jogador leonino que estava no banco de suplentes, entrou em campo e travou um ataque da equipa encarnava, que procurava o empate.

O Benfica, de imediato, anunciou que iria protestar o jogo, exigindo a repetição do mesmo, mas, à luz dos regulamentos, tal não estava contemplado.

Agora, com a decisão improcedente por parte do Conselho de Justiça da FPF em relação ao protesto, segundo fonte interna do Benfica, o clube da Luz lamenta que o jogador Taynan fique impune, sendo que os encarnados defendem que é um mau exemplo para o futsal nacional, considerando ser mais importante a aplicação de um castigo ao atleta do que a repetição do jogo em si.

Leia o sumário do acórdão do CJ

I – Não obstante o disposto no art.º 47.º do Regulamento da Taça da Liga Placard, por razões imperativas de coerência e de unidade da sistematização normativa do futebol e do futsal nacional e internacional, a Taça da Liga Placard é disputada de acordo com as Futsal Laws of the Game 2023-24, aprovadas pela FIFA.

II – A sanção de expulsão, prevista para a entrada na superfície de jogo, para interferir com o jogo, quando a infração é cometida por um elemento oficial da equipa, sancionada na Law 12, no. 3, secção “Team officials”, item “Sending-off” das Futsal Laws of the Game 2023- 24, aprovadas pela FIFA, não é aplicável aos jogadores suplentes, substituídos e expulsos.

III – Um jogador suplente ou substituído deve ser expulso quando impedir a equipa adversária de marcar um golo, ou anular uma clara oportunidade de golo, através de uma infração de mão na bola, ou deslocando ou fazendo cair deliberadamente a baliza, evitando desse modo que a bola ultrapasse a linha de baliza; ou se impedir um golo ou anular uma clara oportunidade de golo da equipa adversária, quando o movimento geral seja na direção da 2 baliza do infrator, cometendo uma infração passível de um pontapé-livre, se o guarda-redes defensor não estiver a defender a sua baliza.

IV – Um jogador suplente ou substituído deve ser advertido quando entrar na superfície de jogo sem autorização de algum dos árbitros.

V – Um jogador suplente ou substituído deve ser expulso quando entrar na superfície de jogo sem a necessária autorização dos árbitros e interferir com o jogo, se com essa infração tiver impedido um golo da equipa adversária ou evitado uma clara oportunidade de golo.

VI – A field of play doctrine afirma o princípio essencial da autoridade do árbitro, segundo o qual as decisões tomadas pela equipa de arbitragem no terreno de jogo, inclusivamente as medidas disciplinares relativas à aplicação das Leis do Jogo, são decisões finais que devem ser respeitadas pelos órgãos jurisdicionais.

VII – A decisão da equipa de arbitragem de não considerar a entrada na superfície de jogo de um jogador suplente ou substituído sem a autorização dos árbitros, com interferência no jogo, como um impedimento de uma clara oportunidade de golo da equipa contrária, decidindo não expulsar o infrator e sancioná-lo apenas com o cartão amarelo, constitui um julgamento sobre questão de facto, cujo conhecimento está vedado ao Conselho de Justiça no procedimento de protesto do jogo, por ser irrecorrível.

VIII – A decisão da equipa de arbitragem de não considerar a intervenção de um jogador suplente ou substituído como um impedimento de uma clara oportunidade de golo da equipa adversária, decidindo não reduzir o número de jogadores da equipa do infrator, apesar de ter punido a sua interferência no jogo (através de um pontapé na bola), com um livre direto, consubstancia um julgamento sobre questão de facto, cuja sindicância está vetada ao Conselho de Justiça no procedimento de protesto do jogo, por ser irrecorrível.

IX – A conduta do jogador substituído que demonstre comportamento antidesportivo, falta de respeito pelo jogo ou falta de fair-play, é suscetível de punição com advertência