Jogos de risco elevado
Portugal-Bósnia, Estádio da Luz (IMAGO)

Jogos de risco elevado

OPINIÃO18.10.202309:34

Qualificação de risco elevado nível 1 tem fortes consequências na organização do evento

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto (reforça os mecanismos de combate à violência no desporto), compete à APCVD definir os espetáculos desportivos de risco elevado. De acordo com a Lei, são qualificados como de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos integrados nas competições profissionais, ou não profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais e nos espetáculos desportivos, independentemente da natureza da competição, que ocorram em recintos ao ar livre com lotação igual ou superior 15000 espectadores ou em recintos cobertos com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou ainda em espetáculos desportivos em que pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco nível 1 pela força de segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva.

A qualificação de um espetáculo desportivo como de risco elevado nível 1 tem consequências relevantes em termos da sua organização. Na maioria das vezes, cabe ao promotor do referido espetáculo garantir que o mesmo cumpre com todos os requisitos previstos na Lei e nos regulamentos, designadamente no que diz respeito à existência de um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público, às características dos lugares disponíveis para os adeptos bem como de zonas específicas para a sua permanência, sistemas de videovigilância e requisitos quanto à emissão e venda de bilhetes de ingresso.