Acidentes desportivos
'Dire(i)to ao Desporto' é o espaço de opinião semanal de Marta Vieira da Cruz, jurista
A Lei n.º 48/2023 estabelece o regime jurídico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. Bem se compreende que exista um enquadramento próprio destes praticantes, pois a sua atividade apresenta especificidades relativamente à relação laboral comum.
A Lei define os limites máximos da indemnização por incapacidade temporária parcial, da pensão por incapacidade permanente parcial e por incapacidade permanente absoluta.
No primeiro caso, a lei define os limites máximos das indemnizações por incapacidade temporária parcial igual ou inferior a 5%, impondo que, nesse caso, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor. Caso se trate de incapacidade temporária parcial superior a 5%, não existe limite máximo para a reparação. Esta situação, embora se compreenda na perspetiva da proteção do praticante, pode gerar — como tem gerado — o aumento dos valores que os clubes têm de suportar a título de prémios de seguro dos seus atletas.
No que diz respeito à pensão por incapacidade permanente parcial, a lei distingue os limites máximos da pensão anual em função do grau de incapacidade e da idade do praticante desportivo.
Assim, a fixação do valor máximo da pensão dependerá de vários fatores, a saber: (i) de a incapacidade ser igual ou inferior a 5% ou superior a 5%; (ii) de o praticante desportivo profissional ser menor de 35 anos; (ii) de o praticante desportivo profissional ter entre 35 e 45 anos de idade; e (iv) de o praticante desportivo profissional ter completado já 45 anos de idade.