FPF - associados e ‘sócios!...(I)’

Ninguém, disse nada, porque as federações desportivas e, particularmente, a FPF, está pouco preocupada com a democraticidade

VOLTO hoje ao tema dos associados da Federação Portuguesa de Futebol porque não me vou cansar de defender que nesta federação não se verificam os princípios de democraticidade e representatividade, que devem ser apanágio das federações desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva.

A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro) definia uma federação desportiva como uma pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos e tendo, como associados, praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes. 

Logo no diploma que estabeleceu o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, se veio fazer um desvio àquela lei da Assembleia da República. Não podendo manipular todos os partidos e respectivos deputados, logo as federações se movimentaram para influenciar o Governo no sentido de conseguirem defender os seus interesses corporativos. Mantendo como associados os clubes ou agrupamentos de clubes substituíram, enquanto associados, os praticantes por agentes desportivos. E porquê? Em qualquer federação e, designadamente, na FPF não é possível condicionar e influenciar os praticantes de futebol, dado o seu elevado número. Mas ficou aberto o caminho para o regresso do velho sistema, agora com novos protagonistas, como é o caso das organizações de classe e outras associações controláveis.

Na verdade, ao definir a composição da assembleia geral, logo este Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, integrou, para além das sociedade com fins desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes e representantes de praticantes, os representantes dos treinadores, dos árbitros e ainda representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva. Eis como o Governo desvirtuou a Lei da Assembleia da República que definiu como federação desportiva uma associação cujos associados eram clubes ou agrupamentos de clubes e praticantes.

A Lei 1/90, de 13 de Janeiro ( Lei de Bases do Sistema Desportivo) foi revogada pela Lei nº 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto).

Esta Lei manteve a definição de federação desportiva como pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos,  tendo como associados  praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, isto é, relativamente à lei revogada, limitou-se a acentuar a sua natureza de pessoa colectiva de direito privado e passou permitir que sociedades desportivas e agrupamentos de sociedades pudessem ser associadas.

Assim, nos termos da lei, as federações desportivas eram pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação, tendo como associadas pessoas colectivas - clubes e sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas - e pessoas singulares: praticantes. Estes, definidos na lei, como «aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva». Transpondo para o caso da Federação Portuguesa de Futebol, esta devia englobar apenas as associações distritais, a Liga e os jogadores de futebol, sendo impensável que, em seu lugar, estivesse o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, que apenas representa uma parte dos praticantes profissionais, deixando de fora todos os outros.

Como se constata, esta nova lei, tal como a anterior, não dava qualquer cobertura à definição de federação desportiva e muito menos à composição da assembleia geral das federações estabelecida no Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva).

Ninguém, porém, ontem como hoje, disse nada, porque as federações desportivas e, particularmente, a FPF, está pouco preocupada com a democraticidade e representatividade, e mais interessada no controle do poder e na defesa de interesses corporativos, para além de outros difusos e pouco transparentes.

Esta Lei 30/2004 foi revogada pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), que, em parte, abriu mais um bocado a porta, para a entrada de outras pessoas singulares e colectivas, abanando de forma violenta os princípios da democraticidade e representatividade.

Na verdade, as federações desportivas são pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, e tendo como associados os clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais (se as houver), praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade. Isto é: pessoas colectivas - clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais (se as houver) e entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade - e pessoas singulares: praticantes, técnicos, juízes e árbitros.

Após a publicação e entrada em vigor da Lei 5/2007, foi publicado e entrou em vigor o Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.

Neste decreto-lei, foi importado na íntegra, o conceito de federação desportiva estabelecido na Lei 5/2007: «pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, e tendo como associados os clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais (se as houver), praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade». Este conceito não foi alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de Junho, que procedeu a uma primeira alteração do Decreto-Lei 248-B/2008, que, como acima se referiu estabelece o regime jurídico das federações desportivas  e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

É neste contexto legal - Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei da Actividade Física e do Desporto e Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro (Regime jurídico das federações desportivas  e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva) que a Federação Portuguesa de Futebol aprova os seus estatutos na Assembleia Geral de 18 de Outubro de 2014.

Esperava-se, obviamente, que a FPF tivesse como associados, pessoas colectivas - clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, liga profissional e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade - e pessoas singulares: praticantes, técnicos e árbitros. 

Contudo, a FPF resolveu esquecer de entre as pessoas colectivas a associar, de acordo com a lei, os clubes e as sociedades desportivas, por acaso, e apenas por acaso, o motor do futebol a todos os níveis. Sem eles, nem Federação, nem as Associações distritais tinham razão ou motivo para existir. São eles quem, efectivamente, e não teoricamente, fomentam a prática do futebol e promovem e contribuem para o desenvolvimento de futebol.

Em sua substituição, são sócios ordinários a Associação Nacional dos Dirigentes de Futebol, a Associação Nacional dos Enfermeiros Desportivos e Massagistas de Futebol e a Associação Nacional dos Médicos de Futebol associações que a maior parte desconhecem o que são, a começar por mim que, por mais que tenha tentado,  não consigo encontrar os estatutos para constatar as suas finalidades e da bondade em se enquadrarem nesta nesta categoria de associados da FPF. O que falta em lógica, sobra em lata.

Quem não podia deixar de estar nesta distribuição de poder são as Associações Distritais, muito habituadas nessa distribuição, à famosa grelha que durante anos grelhou o futebol português, e que vivem e sobrevivem à conta dos clubes e sociedades desportivas.

Também não são associados os praticantes, os treinadores e os árbitros, remetidos, como os clubes, para sócios de filiação ou inscrição, como se os associados de qualquer associação não fosse filiado ou inscrito nela. Brada aos céus.

Sobram a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, a Associação Portuguesa dos Arbitros de Futebol e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, considerados associados da FPF, desconhecendo-se a que título, já que não houve coragem ou lata para as enquadrar nas entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade.

Com efeito, trata-se de duas organizações sindicais a que acresce uma de árbitros, que não é sindical nem patronal, antes um sócio do Conselho de Arbitragem, com quem partilha o poder neste sector. Ridículo, com as consequências inerentes...
E por hoje, peço desculpa pela interrupção, mas, prometo que tema segue dentro de momentos.

Nota: Em Palma de Maiorca, palmaram ao Sporting mais um título europeu que seria amplamente merecido!