Fábio Veríssimo  - Foto: IMAGO
Fábio Veríssimo - Foto: IMAGO

'Caso da televisão': TAD mantém multa ao FC Porto por exibição de imagens no balneário de Fábio Veríssimo

Tribunal Arbitral do Desporto considera que negligência grosseira do clube violou deveres de urbanidade e causou «grave prejuízo» à imagem das competições

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) rejeitou, por unanimidade, o recurso do FC Porto contra a multa de 12.750 euros aplicada pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF), confirmando a sanção imposta pela exibição repetida de lances polémicos no balneário da equipa de arbitragem chefiada por Fábio Veríssimo, no intervalo do jogo com o SC Braga, realizado a 2 de novembro de 2025, no Estádio do Dragão.

O acórdão, proferido a 11 de maio de 2026 no processo n.º 2/2026 e assinado pelo árbitro-presidente Tiago Serrão, assina o seguinte: «A factualidade revelada nas alíneas E), G) e I) revela, pelo menos, (grave) descuido/desatenção, por parte da Demandante», concluíram os três árbitros do colégio arbitral.

De acordo com os factos provados pelo TAD, durante o intervalo do jogo da 10.ª jornada da Liga, a televisão instalada no balneário dos árbitros passou a exibir, «repetidamente (em loop)», imagens do golo anulado ao FC Porto na primeira parte. A situação repetiu-se no final do encontro e, posteriormente, foram ainda exibidas imagens de um jogo das camadas jovens (sub-13) também arbitrado por Fábio Veríssimo, o árbitro principal do encontro.

Segundo o documento, «o comando não funcionava e, carregando no botão de desligar da própria televisão, surgia a indicação 'insira código de desbloqueio'

Apesar das tentativas, s equipa de arbitragem não conseguiu desligar o televisor. Segundo o documento, «o comando não funcionava e, carregando no botão de desligar da própria televisão, surgia a indicação 'insira código de desbloqueio'». Além disso, «a referida televisão não dispunha de qualquer ficha para ligação a uma tomada, possuindo apenas um cabo de ligação direta à parede/teto».

O árbitro Fábio Veríssimo manifestou o seu desagrado a Bertino Miranda, antigo árbitro elemento, atualmente assessor e formador para a área de arbitragem no FC Porto, transmitindo-lhe «que tal conduta não era aceitável». Os factos conheceram «ampla difusão nos meios de comunicação social».

Na sua defesa, o FC Porto sustentou que se tratou de um «erro manual na escolha dos locais onde os conteúdos em causa deveriam ser exibidos», admitindo uma atuação «quando muito, negligente», mas nunca dolosa. O responsável pela operação do sistema, Rui Jorge Rodrigues, terá selecionado «inadvertidamente» o balneário dos árbitros ao fazer «um mero 'click' numa 'box'».

Mais importante, os dragões atacaram frontalmente a validade da própria norma sancionatória. O artigo 118.º, alínea b), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga seria, segundo o clube, «uma norma sancionatória em branco, uma espécie de 'norma catch-all' que viola «a exigência de determinabilidade das normas punitivas aplicadas por entidades públicas, imposta pelos princípios da legalidade e do Estado de Direito».

Para o FC Porto, a condenação assentava «em interpretações subjetivas e facciosas que da mesma foram feitas por terceiros alheios ao clube», não existindo qualquer «grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol». O tribunal rejeitou todos os argumentos portistas.

Quanto à exigência de dolo, o acórdão é taxativo: «A norma sancionatória aqui relevante (...) não exige dolo, ao nível do pressuposto subjetivo da culpa». O artigo 118.º, alínea b) estabelece claramente que os clubes são punidos «ainda que a título de negligência», bastando-se com este grau de culpa.

Não exige dolo, ao nível do pressuposto subjetivo da culpa, mas negligência grosseira ou grave

Mais ainda, o TAD qualificou a conduta como reveladora de «negligência grosseira ou grave»: «Não só a falha ocorreu por mais do que uma vez, como está em causa a divulgação de vídeos que, dado o seu teor, obviamente, não podiam ser transmitidos no balneário dos árbitros, e só incorre em tal conduta um sujeito particularmente desleixado».

Não só a falha ocorreu por mais do que uma vez, como está em causa a divulgação de vídeos que, dado o seu teor, obviamente, não podiam ser transmitidos no balneário dos árbitros, e só incorre em tal conduta um sujeito particularmente desleixado

O acórdão elenca múltiplas fontes normativas que estabelecem deveres concretos: o artigo 19.º do Regulamento Disciplinar (deveres de «lealdade, probidade, verdade e retidão»), o artigo 51.º do Regulamento de Competições («comportamento de urbanidade e correção»), e o artigo 35.º do mesmo diploma (dever dos clubes atuarem com «correção, moderação e respeito»). «O dever de urbanidade é, nesse quadro, fulcral e, a par de outros deveres conexos com a ética desportiva, foi patentemente preterido», sentencia o documento.

Particularmente significativa é a fundamentação sobre o prejuízo causado à imagem das competições. Para o TAD, a conduta é lesiva «em si mesma», independentemente de ter efetivamente condicionado a arbitragem.

«Exibir no balneário dos árbitros, para mais em loop, no decurso do intervalo do jogo, a imagem do lance do golo anulado à equipa visitada (Demandante), na primeira parte desse mesmo jogo (...), tendo tal realidade sido do conhecimento do público (...), afeta a imagem e o bom nome das competições de futebol? A resposta é obviamente positiva», afirma o acórdão.

Exibir no balneário dos árbitros, para mais em loop, no decurso do intervalo do jogo, a imagem do lance do golo anulado à equipa visitada (Demandante), na primeira parte desse mesmo jogo (...), tendo tal realidade sido do conhecimento do público (...), afeta a imagem e o bom nome das competições de futebol? A resposta é obviamente positiva

O tribunal sublinha que «a ampla difusão mediática dos factos, conjugada com a perceção externa de que um clube permitiu a exposição reiterada da arbitragem a conteúdos potencialmente condicionadores, projeta para o exterior uma imagem de instrumentalização da função arbitral, minando a credibilidade institucional das competições».

A distinção entre realidade e perceção é central: «Uma coisa é a imparcialidade e independência da arbitragem ter sido efetivamente afetada outra é (...) a perceção externa de imparcialidade e independência da arbitragem e a regularidade da competição, independentemente da demonstração de qualquer efetiva influência ou condicionamento das decisões dos concretos árbitros».

Para além de manter a multa de 12.750 euros, o FC Porto foi condenado a pagar 5.105 euros (incluindo IVA) em custas do processo arbitral, que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos. A decisão foi tomada por unanimidade pelos três árbitros do colégio: Tiago Rodrigues Bastos (designado pelo FC Porto), Pedro Melo (designado pela FPF) e Tiago Serrão (árbitro-presidente, escolhido pelos demais).

O clube pode ainda recorrer ao Tribunal Constitucional, mas apenas por questões de constitucionalidade, não podendo o mérito da decisão ser reapreciado.

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