A Justiça Desportiva também se joga no Tribunal de Justiça da União Europeia
O futebol europeu deixou há muito de ser regulado apenas dentro das fronteiras do próprio futebol. Nas últimas décadas, o Tribunal de Justiça da União Europeia submeteu as regras federativas às liberdades fundamentais do mercado interno, escrutinou os poderes privados de organização de competições e reafirma agora que a justiça disciplinar desportiva também deve respeitar as exigências da tutela jurisdicional efetiva. O acórdão de 16 de julho de 2026, proferido nos processos apensos C-424/24 e C-425/24, inscreve-se nesse percurso: a autonomia desportiva existe, mas não existe fora do Direito da União.
O litígio nasce do chamado caso das plusvalenze, no qual a Federação Italiana de Futebol (FIGC) instaurou procedimento disciplinar contra vários clubes, incluindo a Juventus, e contra os seus dirigentes, por suspeitas de utilização de mais-valias artificiais em operações de transferência de jogadores. Dois antigos administradores da Juventus foram sancionados com uma proibição temporária de exercício de qualquer atividade profissional ligada ao futebol profissional ou amador em Itália, inibição posteriormente estendida a nível mundial pela Comissão Disciplinar da FIFA. Quando recorreram à jurisdição administrativa italiana, encontraram o ponto crítico do sistema: os tribunais podiam apreciar incidentalmente a ilegalidade da sanção e atribuir indemnização, mas não podiam suspendê-la nem anulá-la.
A questão prejudicial era, por isso, concreta e institucionalmente decisiva: podia uma sanção disciplinar emanada de uma federação desportiva nacional, projetada depois à escala internacional, restringir o exercício de atividades profissionais sem controlo jurisdicional dotado de poderes reais?
O primeiro passo do Tribunal é particularmente relevante para quem ainda lê o desporto profissional como um universo predominantemente associativo. Uma proibição de exercer funções dirigentes no ecossistema FIFA é materialmente uma restrição ao acesso e ao exercício de uma atividade económica.
Este ponto é decisivo: se uma federação detém, na prática, a chave de entrada num mercado profissional, a sua atuação não pode ser analisada como se se tratasse apenas de disciplina interna. A privatização da fonte normativa não neutraliza os efeitos públicos da decisão.
Isso não significa, naturalmente, que o Tribunal tenha deslegitimado o poder disciplinar federativo. Pelo contrário: admitiu expressamente que o cumprimento das regras financeiras e contabilísticas aplicáveis aos clubes pode prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral, ligado à regularidade das competições. No futebol profissional contemporâneo, a integridade competitiva também se joga nos balanços, nas demonstrações de resultados e na forma como se contabilizam ativos tão economicamente relevantes como os direitos sobre jogadores.
As denominadas mais-valias artificiais não são, por isso, uma excentricidade contabilística sem tradução desportiva: podem repercutir-se na capacidade de contratar, na inscrição em competições e nas condições de concorrência entre clubes. O Tribunal aceita, por isso, que o ordenamento desportivo disponha de instrumentos sancionatórios para proteger a fiabilidade financeira como condição da verdade competitiva.
Mas a legitimação do fim não resolve a validade do meio. A sanção tem de integrar um sistema coerente de prevenção e repressão de incumprimentos e obedecer, na sua concreta determinação, a critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e verificáveis.
É aqui que o acórdão ganha maior densidade prática. A proporcionalidade não se satisfaz com a invocação ritual da gravidade dos factos ou da defesa do prestígio da competição. Exige demonstrar que a medida concreta — na sua natureza, duração, âmbito subjetivo e extensão territorial — era adequada e necessária perante a infração apurada.
O núcleo do acórdão, todavia, está na tutela jurisdicional efetiva. O modelo italiano colocava o visado perante uma solução paradoxal: podia obter, eventualmente, uma declaração incidental de ilegalidade e uma compensação financeira posterior, mas não podia obter a eliminação da sanção. Ora, quando a sanção impede o exercício de atividade profissional, a indemnização posterior pode chegar tarde demais.
Por isso, o Tribunal exige que exista uma via jurisdicional efetiva perante uma instância independente, imparcial, estabelecida por lei, respeitadora do contraditório e dos direitos de defesa, com competência para controlar os fundamentos da sanção, a sua proporcionalidade e, quando necessário, para decretar medidas provisórias e anular a decisão. Não basta chamar tribunal a uma instância decisória; importa que ela disponha, em concreto, dos poderes indispensáveis para impedir que a ilegalidade se converta em facto consumado.
Não se pense, contudo, que o Acórdão defende que apenas os tribunais estaduais possam cumprir essa função. Uma instância de justiça desportiva pode, em princípio, satisfazer as exigências europeias se oferecer garantias reais de independência e se tiver poderes efetivos de controlo. O que o Direito da União não tolera é uma arquitetura processual em que a justiça desportiva decide com efeitos profissionais intensos e a justiça estadual apenas indemniza, a posteriori, sem poder suspender nem anular.
A leitura portuguesa deve partir exatamente daqui. O Tribunal Arbitral do Desporto foi instituído por lei como entidade jurisdicional independente e, em arbitragem necessária, conhece de litígios emergentes dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas. Em abstrato, o desenho português está mais próximo do modelo que o Tribunal de Justiça admite como compatível com o Direito da União do que da solução italiana censurada no reenvio.
O verão judicial europeu de 2026 não se limitou, contudo, ao Luxemburgo. Nove dias antes do acórdão do Tribunal de Justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pronunciara-se, em De Carvalho Marques e outros v. Portugal, sobre sanções aplicadas no futebol português por declarações públicas relativas à arbitragem. O objeto jurídico era diferente: estava em causa a liberdade de expressão prevista no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Não se deve forçar uma identidade entre os dois casos. O acórdão de Luxemburgo trata de mobilidade profissional, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva; o de Estrasburgo examina a legitimidade de restrições à expressão no contexto do futebol. Mas a proximidade temporal ajuda a identificar uma tendência comum: os tribunais europeus não negam às organizações desportivas o poder de proteger a competição, a reputação dos seus agentes ou a confiança nas suas instituições. Exigem, porém, que esse poder seja exercido através de regras previsíveis, decisões justificadas e mecanismos de controlo capazes de ponderar seriamente os direitos afetados.
Vista em conjunto com o acórdão de Estrasburgo, a decisão do TEDH confirma que o tempo da autorreferencialidade desportiva está juridicamente esgotado. O desporto conserva uma linguagem própria, uma temporalidade própria e necessidades regulatórias que os tribunais europeus não ignoram. Mas já não basta invocar essa especificidade como se ela encerrasse a discussão. A especificidade desportiva deixou de ser uma cláusula de exceção e passou a ser um ónus de demonstração: deve explicar por que razão certa restrição é necessária, por que motivo aquela sanção é proporcionada e por que razão o controlo disponível é suficientemente efetivo para evitar que a ilegalidade se antecipe à justiça.
O que estes acórdãos parecem dizer ao futebol europeu é, afinal, relativamente simples, embora institucionalmente exigente: a autonomia desportiva sobreviverá tanto melhor quanto menos se apresentar como privilégio e quanto mais se comportar como responsabilidade. As federações continuarão a regular, disciplinar e proteger a integridade das competições; mas terão de o fazer com regras inteligíveis, sanções proporcionadas, fundamentação controlável e tribunais capazes de intervir antes de a lesão se tornar irreversível. A justiça desportiva não perde autoridade quando aceita o Direito que a limita; perde-a quando se convence de que a sua autoridade dispensa justificação. No futebol europeu contemporâneo, a autonomia que resiste ao Direito é apenas poder em estado defensivo. A autonomia que se deixa medir pelo Direito é a única que pode aspirar a ser verdadeira autoridade.