Rui Costa (foto: Benfica)
Rui Costa (foto: Benfica)

Novos estatutos do Benfica podem gerar conflito legal

Em causa o artigo 66

A proposta de alteração dos estatutos do Benfica, que será votada no decorrer do próximo mês de março, pode dar origem a um conflito legal.

Tal como adiantado pelo Correio da Manhã, esta segunda-feira, em causa está o artigo 66. Mais concretamente a alínea e) do número 2, que na proposta final define que a Direção «deve garantir que a maioria do órgão de fiscalização» das sociedades em que o clube tenha participações sociais «tem de ser composta por membros do Conselho Fiscal do Benfica».

Ora, o artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais, no seu ponto 6,  determina que, «em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes».

Existe, portanto, um conflito legal à vista, resultante dos vários passos de concretização da proposta de estatutos do Benfica, desde a constituição de uma comissão para o efeito, até às várias Assembleias Gerais que debateram o texto.

Contactada por A BOLA, fonte oficial do clube referiu que «os sócios são soberanos a decidir sobre os estatutos e depois terão de ser as respetivas autoridades a verificar da sua legalidade, e se os sócios têm o “poder constituinte”, não cabe ao Clube verificar a legalidade desse poder».

Caso a proposta seja aprovada, o cenário mais provável é que o Ministério Público deixe uma advertência relativamente à ilegalidade do ponto em questão, e convide o Benfica a retificar o documento. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode alertar também para a questão.

Nessa eventualidade, os sócios do Benfica seriam confrontados com a questão em Assembleia Geral.

Artigo 66, Ponto 2, alínea e)
Designar quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, para o exercício de cargos sociais nas sociedades em que detenha participações sociais. Nas sociedades em que o SPORT LISBOA E BENFICA possui a maioria do capital e o controlo da gestão, a Direção deve garantir que a maioria do órgão de gestão de tais sociedades seja constituída por membros da Direção e a maioria do órgão de fiscalização tem de ser composta por membros do Conselho Fiscal do Sport Lisboa e Benfica.