FC Porto pode avançar para a compra dos terrenos do Centro de Alto Rendimento
Nova lei dos Solos publicada em Diário da República permite à SAD azul e branca dar um passo importante para a construção do espaço, no Olival, que era uma das promessas da campanha de Villas-Boas
A Lei n.º 53A/2025, mais conhecida por Lei dos Solos, foi publicada esta quarta-feira, 9 de abril, em Diário da República, e detalha novidades relativamente ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). O FC Porto está muito atento à notícia e recebe com agrado estas alterações, nomeadamente porque têm implicações no projeto da construção do CAR (Centro de Alto Rendimento), no Olival.
A decisão sobre a reclassificação dos solos nas mãos dos Municípios mantém-se, ou seja, o emblema azul e branco pode avançar já para a compra dos terrenos, para, posteriormente, dar início ao processo de licenciamento.
A Câmara de Gaia já tinha aprovado o Pedido de Informação Prévia (PIP), submetido pela SAD portista em novembro de 2024 e agora, com a publicação da nova Lei dos Solos, vai finalmente poder concretizar-se a aquisição do terreno que totaliza 31 hectares, sobre o qual existirá um contrato promessa de compra e venda por um valor a rondar os quatro milhões de euros.
Apenas depois da compra, terá lugar a apresentação do projeto final aos sócios dos dragões, sendo que a fase de licenciamento vem apenas a seguir. Existe esperança no seio da SAD que a aquisição do terreno e a apresentação aos associados possam acontecer em abril. Refira-se que houve um atraso no processo devido à alteração à referida Lei, que foi promulgada na semana passada e que acabou por congelar os planos diretores municipais.
A construção do Centro de Alto Rendimento no Olival foi uma das bandeiras da campanha presidencial de André Villas-Boas, eleito há quase um ano, e está em andamento para passar a ser uma realidade no clube portista. A compra dos terrenos por parte da SAD dos dragões não vai depender de financiamento externo: os negócios com a Ithaka e a Dragon Notes asseguraram a liquidez necessária, pelo que a aquisição vai concretizar-se com dinheiro nos cofres do FC Porto. Estima-se que a obra completa, vista como um passo fundamental para o crescimento do clube e para a consolidação da formação dos azuis e brancos, vá custar entre 30 e 35 milhões de euros.
Pinto da Costa tinha o sonho de construir um centro de treinos na Maia, um dos pontos fortes da sua campanha no ano passado, mas o projeto acabou por ser descontinuado por falta de capacidade financeira para cumprir com a hasta pública dos terrenos. Além disso, André Villas-Boas sempre teve como objetivo avançar com o Centro de Alto Rendimento no Olival, perto do Centro de Treinos da equipa principal.
Recorde-se que o prazo previsto para a construção do CAR é de cerca de dois anos, sendo que o projeto passa por cinco campos de dimensões regulamentares (105 por 68 metros), um estádio com capacidade para dois mil espetadores, um hotel, ginásios, áreas para hidroterapia e fisioterapia, balneários, salas multifuncionais, um auditório com 56 lugares e mais de 200 lugares de estacionamento. Um pavilhão estava também nos planos inicialmente, mas a SAD portista já falou com a Câmara do Porto para poder construí-lo perto do Estádio do Dragão e da Dragão Arena.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que
altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro,
que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024,
de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
‘Artigo 72.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A salvaguarda do interesse público na transformação do solo deve incluir, na deliberação da
reclassificação, os seguintes elementos:
a) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas
e à respetiva manutenção;
b) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos
sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e as de investimento público.
5 — (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) Dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos n.os 7, 8 e 10 do presente artigo;
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c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4, e, quando
se justifique, no n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão e de alteração
de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
8 — A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza
industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem
como à habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através
da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos no n.º 1,
bem como através dos procedimentos simplificados de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B.
9 — (Revogado.)
10 — Nos procedimentos de reclassificação para solo urbano não sujeitos a plano de pormenor,
a reclassificação a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados.
11 — Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, a alteração por adaptação, destinada à atualização
do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, nos termos do artigo 28.º e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 121.º só deve ser realizada finda a execução das operações urbanísticas previstas
no plano de pormenor.
12 — O prazo para concretizar as obras de urbanização não pode exceder os quatro anos a contar
da data de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.
13 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, pelo período de um
ano, por razões excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que as operações urbanísticas já
tenham sido iniciadas.
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — A reclassificação para solo urbano prevista nos n.os 6 e 8 está sujeita a registo predial, mediante
inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal, com base, respetivamente, na
certidão do plano de pormenor com efeitos registais a que se refere o n.º 6 ou em comunicação da
delimitação da unidade de execução e da garantia da provisão de infraestruturas de serviços associados previstos no n.º 10, e da qual deve ficar a constar o prazo para execução das obras de urbanização
e das obras de edificação.
16 — (Anterior n.º 15.)
Artigo 72.º-B
[...]
1 — Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares
e desde que, cumulativamente:
a) Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da
urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública,
a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos
controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
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c) [...]
d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;
e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de
habitação, quando exista.
2 — [...]
3 — [...]
a) Áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, como faixa marítima de proteção costeira, praias,
barreiras detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas
fósseis, arribas e respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição
e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens, lagoas
e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, albufeiras que contribuam para a conectividade
e coerência ecológica da Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como os respetivos leitos, margens
e faixas de proteção, zonas adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias,
áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão
hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes;
b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se
devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN).
4 — As áreas referidas no número anterior mantêm-se integradas no regime da REN e da RAN,
devendo, mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica para o efeito, ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da
preservação dos valores e funções naturais fundamentais em causa, bem como as medidas necessárias
à prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens, e não se aplicando, respetivamente, o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, e no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
5 — [...]
6 — [...]
a) [...]
b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para
habitação pública, arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou
habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
7 — A classificação do solo como urbano caduca nos termos previstos nos n.os 12 a 14 do artigo 72.º,
com as devidas adaptações, sendo comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial,
para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação
para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de transmissão ou de oneração de prédios ou de edifícios e frações autónomas referidos na
alínea b) do n.º 1 não podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição
definitiva no registo predial, ou em violação dos limites máximos de preço estabelecidos nos respetivos
regimes, sob pena de anulabilidade.
12 — [...]
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13 — (Revogado.)
14 — Consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência
ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes.
15 — No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade não seja exclusivamente
pública, aplica-se ainda o disposto no n.º 11 do artigo 123.º
16 — No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade seja exclusivamente
pública, dispensam-se os elementos previstos no n.º 4 do artigo 72.º
17 — A habitação a custos controlados promovida para arrendamento é transmissível, desde que
salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos
à promoção de habitação nos termos da alínea b) do n.º 6.
Artigo 123.º
[...]
1 — [...]:
a) Requalificação do solo decorrente de:
i) [...]
ii) Desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se
encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;
iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção
acima do solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019,
de 19 de fevereiro, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários
e da necessidade de garantir o habitat;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas
específicas a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total
de construção acima do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública, a arrendamento
acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados,
nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
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8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — As alterações referidas no presente artigo, quando não ocorram em solo de propriedade
exclusivamente pública, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes
e à compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, devendo
convocar uma conferência procedimental previamente à emissão de parecer, o qual deve ser proferido
no prazo de 20 dias a contar da data do envio da proposta, sob pena de deferimento tácito.
12 — A conferência procedimental prevista no número anterior é feita com todos os órgãos, serviços
e pessoas coletivas públicas relevantes em função da matéria, que expressam a sua posição, a qual
fica registada em ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º
Artigo 199.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Ficam suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente
decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar
à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob
pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 — A suspensão prevista no número anterior não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada:
a) Que tenham adquirido entretanto as características de solo urbano nos termos do presente
decreto-lei e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de
classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo
rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;
b) Cujas obras de urbanização previstas em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou
por ato administrativo de controlo prévio se encontrem em execução e até ao termo do respetivo prazo;
c) Cujos parâmetros urbanísticos já tenham sido definidos pelo órgão autárquico competente
através da aprovação de pedido de informação prévia ou projeto de arquitetura.
5 — (Revogado.)
6 — A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em áreas urbanizáveis ou de urbanização programadas cuja finalidade se enquadre no disposto
nos artigos 72.º-A e 72.º-B, aplicando-se os procedimentos de reclassificação do solo para aquelas
finalidades, respetivamente.
7 — A suspensão prevista no n.º 3 é decretada pela comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente após audição do município.
8 — Para efeitos do número anterior, a suspensão não pode ser decretada caso o município
demonstre, fundamentadamente, que a conclusão do processo de revisão dos planos territoriais se
encontre em fase de conclusão ou cujo atraso tenha ocorrido por motivos que não lhe sejam imputáveis.
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SUPLEMENTO 1.ª série
9 — A comissão de coordenação e desenvolvimento regional fixa a duração do levantamento da
suspensão tendo em consideração o tempo previsivelmente necessário para a conclusão do processo
de revisão dos planos.’»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Vigência e produção de efeitos
1 — A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente
a decisão.
2 — O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva
produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao
abrigo do presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.
4 — O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 9 do artigo 72.º, os n.os 8, 9, 10 e 13 do artigo 72.º-B e o n.º 5 do artigo 199.º do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2024,
de 30 de dezembro.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 3 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.