13 março 2025, 18:09
Estatutos do Benfica: a história completa
Da criação da comissão de revisão estatutária, ao percurso jurídico que o documento terá de percorrer até entrar em vigor nas próximas eleições
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Pereira da Costa, revela que entram em vigor «com anúncio da marcação» do próximo ato eleitoral, em outubro, mas alerta para possibilidade de constestação do Ministério Público
O presidente da Mesa da Assembleia Geral do Benfica, José Pereira da Costa, informou, através de comunicado publicado no site do clube, que «os novos estatutos encontram-se registados na Conservatória do Registo Comercial» e que «entrarão em vigor com o anúncio da marcação das próximas eleições», previstas para outubro.
Depois do anúncio da escritura notarial a 22 de abril, faltava apenas a publicação dos estatutos, o que aconteceu a 21 de abril, como se pode atestar na página do Ministério da Justiça referente às publicações de atos societários e de outras entidades.
Mas, alerta José Pereira da Costa, o longo processo de revisão de estatutos, que começou com promessa eleitoral de Rui Costa, pode conhecer desenvolvimentos pouco agradáveis.
«Salienta-se, nos termos legais, que o processo de revisão poderá, ainda, ser objeto de apreciação sucessiva da legalidade, por parte do Ministério Público, o que não obsta à entrada em vigor dos novos estatutos, nos termos aqui enunciados», avisa o presidente da Mesa da AG dos encarnados.
13 março 2025, 18:09
Da criação da comissão de revisão estatutária, ao percurso jurídico que o documento terá de percorrer até entrar em vigor nas próximas eleições
Os novos estatutos podem gerar um conflito legal. Em causa está o artigo 66.º. Mais concretamente a alínea e) do número 2, que na proposta final define que a Direção «deve garantir que a maioria do órgão de fiscalização» das sociedades em que o clube tenha participações sociais «tem de ser composta por membros do Conselho Fiscal do Benfica».
Ora, o artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais, no seu ponto 6, determina que, «em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes».