«O Decreto-Lei n.º 22-B/2021 introduziu uma inovação relevante no panorama nacional», sublinha Marta Vieira da Cruz - Foto: D. R.
«O Decreto-Lei n.º 22-B/2021 introduziu uma inovação relevante no panorama nacional», sublinha Marta Vieira da Cruz - Foto: D. R.

O Decreto-Lei n.º 22-B/2021

Dire(i)to ao Desporto é o espaço de opinião de Marta Vieira da Cruz, jurista

O Decreto-Lei n.º 22-B/2021, de 22 de março, introduziu uma inovação relevante no panorama nacional, ao prever o regime de comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia das competições profissionais de futebol em Portugal.No centro desta reforma encontra-se o artigo 5.º, que consagra a transição obrigatória para um modelo de comercialização centralizada a partir da época desportiva de 2028/2029.

Esta norma assume particular importância ao estabelecer que a definição concreta desse modelo deve resultar de uma proposta conjunta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a apresentar até ao final da época 2025/2026 e sujeita à aprovação da Autoridade da Concorrência.

A exigência de autoria conjunta traduz uma opção legislativa clara no sentido de assegurar uma construção consensual e institucionalmente articulada do novo modelo, evitando soluções unilaterais e promovendo a harmonização de interesses entre as entidades estruturantes do futebol profissional.

O modelo de comercialização centralizada previsto na lei não se limita à concentração da negociação dos direitos, antes assentando numa estrutura regulatória mais ampla, que integra dimensões fundamentais como as regras de comercialização, os mecanismos de controlo económico, o regulamento audiovisual e os critérios de distribuição das receitas.

Por fim, o legislador salvaguarda a concretização deste objetivo ao prever que, na ausência de proposta conjunta, da sua aprovação ou de acordo entre os intervenientes, o Governo poderá intervir diretamente, definindo o modelo por via legislativa, após audição da Autoridade da Concorrência.