Arda Guler agarra Prestianni, que se dirige a Vinícius Júnior (Foto: Miguel Nunes)
Arda Guler agarra Prestianni, que se dirige a Vinícius Júnior (Foto: Miguel Nunes)

Recurso de Prestianni já seguiu, mas UEFA tem fundamentos fortes

Artigo 49.º do Regulamento Disciplinar da UEFA explica medidas provisórias

Gianluca Prestianni, jogador argentino do Benfica, foi suspenso provisoriamente pela UEFA, por um jogo, enquanto decorre o inquérito à acusação de racismo em relação ao extremo brasileiro Vinícius Jr, do Real Madrid, no encontro entre as duas equipas em Lisboa, da primeira mão do play-off de acesso aos oitavos de final da UEFA Champions League, mas as águias ainda querem contar com ele no Santiago Bernabéu.

O recurso em relação à decisão de suspensão provisória do jogador seguiu, pois, esta segunda-feira para a UEFA — prazo era de três dias —, única maneira de o Benfica poder sonhar ainda com uma resposta favorável em tempo útil, dado que a partida está marcada para esta quarta-feira — Real Madrid parte com vantagem de 1-0.

Decorre um inquérito para saber se houve por parte de Prestianni a violação do artigo 14.º do Regulamento Disciplinar da UEFA, mas é o artigo 49.º, relativo às medidas provisórias, que apresenta os fundamentos que levaram à suspensão provisória de Prestianni.

No fundo, a UEFA está a jogar pelo seguro, afastando Prestianni e qualquer possibilidade de prevaricação por parte do jogador que está sob investigação. No ponto 1 do artigo 49.º está bem explícito que a «segurança» e «evitar danos irreparáveis» são preocupações do organismo.

Artigo 49.º – Medidas provisórias
1 – O presidente do órgão disciplinar competente, ou o seu delegado, tem competência para aplicar medidas provisórias sempre que estas sejam consideradas necessárias para assegurar a boa administração da justiça, manter a disciplina desportiva, evitar danos irreparáveis ou por razões de segurança. Não é obrigado a ouvir as partes e/ou o inspetor de ética e disciplina.

A suspensão provisória poderia chegar de duas formas: em número de jogos ou período temporal. A UEFA adotou a forma do jogo de suspensão, decidindo claramente afastar o jogador do quente duelo de Madrid enquanto não toma a decisão final. No caso de ser punido, o que levaria a uma suspensão mínima de 10 jogos, este jogo de suspensão seria descontado no castigo.

Artigo 49.º – Medidas provisórias
2 – A medida provisória pode vigorar por um período máximo de 90 dias. A duração de tal medida pode ser deduzida da sanção disciplinar final. O presidente do órgão disciplinar competente, ou o seu delegado, pode, a título excecional, prorrogar a validade de uma medida provisória por um período adicional até 30 dias.

A decisão em relação ao recurso do Benfica é única, não sendo, portanto, passível de recurso. Prestianni seguirá com os encarnados para Madrid, mas não é garantido que a resposta da UEFA ao apelo dos encarnados chegue antes da partida da capital espanhola.

Artigo 49.º – Medidas provisórias
3 – As medidas provisórias decretadas pelo presidente do Órgão de Controlo, Ética e Disciplina, ou pelo seu delegado, podem ser objeto de recurso nos termos das disposições aplicáveis do presente regulamento. No entanto, o recurso deve dar entrada na UEFA, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo de três dias a contar da notificação da medida impugnada, não sendo devida qualquer taxa de recurso. O presidente do Órgão de Recurso, ou o seu delegado, decide tais recursos como juiz singular. As respetivas decisões são definitivas.