A Lei do TAD em perspetiva (II)
Várias entidades se têm manifestado no sentido de ser necessária uma revisão da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), entre elas a Federação Portuguesa de Futebol, cujo presidente, Pedro Proença, deixou bem claro em entrevista dada na passada semana.
No seguimento do artigo anterior, elencamos outras matérias que merecem a reflexão do legislador numa futura revisão legislativa, que toda a comunidade desportiva espera que aconteça em breve.
Em primeiro lugar, deve ser ponderado se o atual número da lista de árbitros (artigo 20.º), limitada a 40 nomes, revela-se (des)ajustada, uma vez que gera repetição de árbitros e atrasos nos processos. A lista deveria ser mais flexível e alargada. Por outro lado, a designação de árbitros (artigo 28.º) sofre de repetição sistemática devido à recorrência dos mesmos litigantes. Deve ser avaliada a possibilidade de uso de árbitro único e clarificar regras em situações de pluralidade de partes.
Por outro lado, o serviço de consulta (artigo 33.º), que permite a emissão de pareceres jurídicos não vinculativos, levanta dúvidas quanto à independência do TAD e deverá equacionar-se a sua eliminação no futuro.
Também o regime dos procedimentos cautelares (artigo 41.º) deveria seguir o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não o Código de Processo Civil, por razões técnicas de unicidade do sistema. Deve igualmente ser revista a adequabilidade do recurso ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul em casos de extrema urgência.
Por fim, o regime de custas processuais é considerado excessivo e desproporcional, dificultando o acesso ao TAD, sobretudo a atletas e clubes amadores. Este é um tema de especial sensibilidade, que deve merecer reflexão e debate alargado na comunidade, a bem da justiça desportiva.