TAD chumba providência cautelar contra decisão da AG da Liga
O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) português julgou improcedente a providência cautelar interposta por União de Leiria, Felgueiras e Vizela, clubes da Liga 2, contra a Liga, por causa de decisão tomada pelos clubes do primeiro escalão em Assembleia Geral, vetando a distribuição das verbas do mecanismo de solidariedade da UEFA a emblemas da segunda divisão.
Os clubes da Liga 2 contestam a decisão da AG da Liga de 6 de fevereiro, em que os clubes da primeira divisão impediram (não foram obtidos os 75 por cento necessários para a aprovação) que os dinheiros da UEFA para os emblemas que não participam nas competições europeias chegassem, também, ao segundo escalão. Em 2024, com o novo regulamento, a UEFA obrigou a que, para que essa distribuição pudesse acontecer, pelo menos três quartos dos clubes da Liga 1 teriam de estar de acordo.
O TAD indeferiu a providência cautelar, entre outros argumentos, por considerar não ter ficado impossibilitada a «prática de restituição futura, nem qualquer circunstância excepcional que torne inviável a execução de uma eventual decisão favorável», conforme se lê no acórdão, a que A BOLA teve acesso. Ou seja, se no processo principal vier a ser dada razão aos clubes da Liga 2, não há nada que impeça que as verbas lhes sejam, então, restituídas.
«Mesmo que a providência cautelar fosse concedida, isso não implicaria a distribuição imediata das verbas aos Demandantes. Ou seja, a suspensão de eficácia das deliberações impugnadas apenas manteria o status quo até à decisão final do processo principal, não constituindo qualquer título para pagamento definitivo das verbas do 'Mecanismo de Solidariedade' da UEFA», assinala ainda o acórdão.
Tiago Gameiro Rodrigues Bastos, árbitro designado pelos Demandantes, os clubes da Liga 2, fez uma declaração de voto, assinalando que votou favoravelmente a decisão de indeferimento precisamente por não resultar «suficientemente evidenciado que a não suspensão imediata das deliberações impugnadas torne inútil ou irreversível a decisão a proferir na ação principal, podendo eventuais efeitos patrimoniais ser objeto de adequada recomposição ulterior», mas discordando de outro ponto fundamental do acórdão: a ideia de que o tema tem de ir todos os anos a Assembleia-Geral da Liga.
«Creio que existem bases para se poder afirmar que não há norma UEFA que imponha deliberação anual obrigatória; que há base textual para sustentar efeitos plurianuais dentro do ciclo; que a exigência dos 75% é condição formal de aprovação, não regra de caducidade anual. Assim, o argumento de que a deliberação de 2024 podia estabilizar o modelo até 2027 não é destituído de fundamento. Nenhuma norma impõe, de forma expressa, a obrigatoriedade de reapreciação anual do modelo de distribuição das verbas de solidariedade. A exigência de aprovação por maioria qualificada de 75% constitui condição formal de validade da decisão de partilha com clubes da segunda divisão, não resultando das normas da UEFA qualquer regra de caducidade automática ou necessidade de renovação anual da deliberação. Acresce que o próprio regime UEFA admite a aplicação do mesmo arranjo para as épocas remanescentes do ciclo, o que é compatível com uma decisão de estabilização plurianual adotada no início do período 2024-2027. Por outro lado, tendo a deliberação de 27 de setembro de 2024 sido aprovada por unanimidade – superando, portanto, a maioria qualificada exigida –, é juridicamente sustentável que a sua modificação ou reversão deveria observar exigência deliberativa equivalente, em obediência ao princípio do paralelismo das formas e das maiorias. Finalmente, tendo em conta o que se disse, não pode ser ignorada a dimensão da proteção da confiança e da estabilidade inerente a um ciclo financeiro trienal estruturado pela própria UEFA, sendo pelo menos verosímil que a alteração do modelo a meio do ciclo carecesse de fundamentação reforçada», escreveu.
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