Fachada do Tribunal Arbitral do Desporto, em Lausanne, Suiça. FOTO IMAGO
Fachada do Tribunal Arbitral do Desporto, em Lausanne, Suiça. FOTO IMAGO

O Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal de Justiça da União europeia

'Dire(i)to ao Desporto' é o espaço de opinião semanal de Marta Vieira da Cruz, jurista

No início do mês foi publicado o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-600/23 que vem colocar em causa o sistema de resolução de litígios desportivos a nível internacional. Tendo impacto, ainda que indireto, no futebol nacional, a Direção da FPF mantém-se atenta a este tipo de temas.

A pergunta feita ao TJUE ao abrigo de um pedido de reenvio prejudicial era se, à luz do Direito da União, é aceitável que os tribunais nacionais estejam impedidos, por força do princípio da autoridade do caso julgado, de fiscalizar as sentenças arbitrais proferidas pelo CAS e que foram confirmadas pelo Tribunal Federal suíço, que é um tribunal de um país terceiro que não pode submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

O TJUE declara que as sentenças proferidas pelo CAS devem poder ser objeto de fiscalização jurisdicional efetiva permitindo que os particulares obtenham uma fiscalização jurisdicional aprofundada da compatibilidade dessas sentenças com o direito da União. Além disso, deve ser possível obter medidas provisórias e submeter um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.

O CAS tomou de imediato uma posição quanto a este Acórdão, dizendo que este Tribunal «resolve litígios desportivos em todo o mundo e que já aplica a legislação da UE quando necessário. Embora a grande maioria dos processos submetidos ao CAS diga respeito a questões contratuais e disciplinares não regidas pelo direito da UE, as questões relacionadas com o direito da concorrência da UE já podem ser contestadas perante os tribunais nacionais da UE na sequência de um anterior acórdão do TJUE (Processo C-124/21 da União Internacional de Patinagem)».

O CAS refere ainda que o TJUE não seguiu na íntegra o parecer do advogado-geral Ćapeta e determinou que a eventual revisão das sentenças do CAS pelos tribunais nacionais da UE deve limitar-se à ordem pública da UE.

Este é um tema que, certamente, ainda fará correr muita tinta.