Prática desportiva em Portugal (III)

OPINIÃO08.11.202003:00

Depois de um processo de desconfinamento, iniciado em 30 de abril de 2020, o país depara-se agora com o aumento do número de casos de pessoas infetadas com a doença Covid-19, tendo sido decretadas, durante a última semana, novas medidas restritivas tendo em vista a contenção da propagação da infeção.


Tais restrições incidem, em grande medida, nas limitações à liberdade de circulação de pessoas, estando taxativamente elencadas quais as deslocações permitidas, ou não, em contexto de pandemia. Estão, designadamente, autorizadas as deslocações para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.


Resta saber, pois, se as deslocações de atletas amadores, está, ou não, autorizada. É cabalmente esclarecido pelo legislador que a atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional. Por outro lado, continuam a ser permitidas deslocações de curta duração para efeitos de atividade física e, a nível nacional, a atividade desportiva em contexto de treino e em contexto competitivo é possível embora, ainda, sem a presença de público.


Tendo sido aprovado um (novo) Estado de Emergência, que irá entrar em vigor já amanhã, às 00.00 h do dia 9 de novembro, aguardemos pela publicação de diploma com as medidas concretas de combate à pandemia impostas pelo Governo, que certamente serão mais restritivas que as atuais, e o seu impacto na atividade física e no desporto em Portugal. Não esqueçamos, nunca, que o direito ao desporto é um direito constitucionalmente garantido (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa).