Nova Lei Antidopagem

OPINIÃO12.12.202106:00

O TAD ganha um espaço de competência em matéria contraordenacional

QUE o Tribunal Arbitral do Desporto é competente para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto já é algo sobejamente sabido.

Que o Tribunal Arbitral do Desporto tem jurisdição específica, no âmbito da arbitragem necessária, relativamente a litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (aqui se incluindo o recurso de sanções disciplinares), bem como relativamente a recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, também já sabíamos.

A nova Lei Antidopagem - aprovada pela Lei n.º 81/2021 de 30 de novembro - mantém no seu Artigo 66.º, sob a epígrafe «Impugnação da coima», que a decisão de aplicação da coima [no âmbito de processo de contraordenação instruído e decidido pela ADOP], assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto; algo que já vinha da legislação anterior.

Ou seja, por via de lei, o TAD ganha um espaço de competência em matéria tão sensível como é a matéria contraordenacional. Notemos, em especial, que o TAD tem até a possibilidade de alterar o valor da coima fixado pela entidade competente. Parece-nos que o legislador quis expressamente incluir estes litígios no âmbito da arbitragem necessária prevista no artigo 5.º da Lei do TAD.
Contudo, tanto quanto é do nosso conhecimento, nenhum recurso de contraordenação foi interposto junto do TAD.