Opinião Combate ao racismo no Desporto: três propostas (artigo de Alexandre Mestre)
O caso de racismo que se passou no Rio Ave-Benfica B, da Liga 2 (a minha solidariedade, Sandro Cruz!) espoleta a necessidade de repensar, ou, pelo menos, reforçar do combate ao racismo no desporto, pela dignidade da pessoa humana e pela Ética no Desporto. O ‘Caso Marega’ não foi suficiente para essa mobilização. Esperemos que este o seja. À atenção, desde logo, do Estado.
O artigo 79.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que «incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas (…) prevenir a violência no desporto». Este texto, inserido na revisão Constitucional de 1982, carece, necessariamente, de uma interpretação atualista, abrangendo a prevenção e repressão do racismo. Esse é, aliás, o escopo da lei, de 2009 (revista em 2019 e 2021), «que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos». Parecendo ciente desse seu dever de ação, o atual Governo enuncia, no Programa há dias publicitado, que pretende não só «promover a cooperação entre autoridades, agentes desportivos e cidadãos, com vista a erradicar comportamentos e atitudes violentas, de racismo, xenofobia e intolerância em contextos de prática desportiva, do desporto de base ao desporto de alto rendimento», como «Intervir sobre fenómenos de violência, nomeadamente os ligados à atividade desportiva, criando mecanismos dissuasores de comportamentos racistas, xenófobos, sexistas e demais manifestações de intolerância, estimulando o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos». Mãos à obra, pois!
Já muito e bem se fez nos últimos anos, desde logo na prevenção. Creio ser quase consensual o importante contributo do vigente Plano Nacional de Ética no Desporto (criado em 2012) ou a consagração em lei (em 2019) da obrigatoriedade de as «federações desportivas» e «ligas profissionais» desenvolverem «medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto». Mas há muito mais a fazer, designadamente em sede repressiva, punitiva, em particular ao nível da tipificação dos ilícitos disciplinares. Lendo o artigo 46.º da referida lei (’Sanções disciplinares por atos de violência’), a palavra «racismo» só surge para a «sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição a recinto desportivo». As «agressões» e certos «distúrbios» é que merecerão, segundo a lei, sanções de «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» e «Multa». E, por exemplo, da conjugação dos artigos 46.º-A e 8.º, n.º 1, alínea c), resulta que num caso como o de anteontem, o clube que não cumpra o dever de sancionar associados envolvidos em racismo escapa à sanção de «perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas». Por outro lado, como a lei não estabelece mínimos e máximos, as molduras sancionatórias divergem bastante entre modalidades, o que não faz sentido - por exemplo, para o mesmo facto o limite máximo da multa é de €150 numa federação e € 20.000 noutra. Ora o racismo não é mais grave numa modalidade no que noutra. Mas da lei para os regulamentos disciplinares federativos constata-se também que alguns regulamentos são totalmente omissos quanto ao racismo e outros apenas remetem genericamente, sem mais, para a lei, ou para lei já revogada - como a de 1998 (sem racismo) ou a de 2004 (com pouco racismo). Há também um caso em que se confina a infrações a «práticas de atos, na área de competição e anexas», parecendo ficar de fora a conduta dos espectadores. Por outro lado, há sanções que transitam para a época seguinte numas competições, mas não noutras, pelo que como a lei (a nosso ver, mal) prevê que haja hipótese de recorrer das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) em sede de arbitragem necessária - onde se incluem as sanções disciplinares por atos de racismo - pode, havendo efeito suspensivo do recurso, perder-se o momento e o efeito útil da sanção. Mais: há regulamentos em que as sanções só constam do Regulamento de Prevenção da Violência, outros em que só constam do Regulamento Disciplinar e outros em ambos, o que não facilita a vida ao destinatário e ao intérprete/aplicador das normas, ao arrepio da certeza e segurança jurídicas tuteladas pela CRP.
Tanto e tão bem fazem as federações desportivas em prol do desporto nacional, mas sob elas impendem deveres a mais, designadamente burocráticos e de feitura de regulamentos, tarefa que não é a sua vocação. Por outro lado, o IPDJ não consegue fazer uma efetiva fiscalização dos regulamentos. Ora creio que tudo isso se supriria, com vantagem simultânea para o Estado e o movimento associativo, se, (i) tal e qual se faz na lei antidopagem, o Estado fixasse, por lei, desde logo, o regime sancionatório em concreto, harmonizado para todas as modalidades e (ii) em conformidade, o Estado elaborasse ‘Modelos-Tipo’ de regulamentos de prevenção/repressão no âmbito das diversas matérias da ética desportiva, o que ainda abrange a corrupção, apostas antidesportivas e demais condutas que afetam a verdade, a lealdade e a transparência no desporto. Advogo ainda um (iii) maior enfoque nas sanções desportivas do que nas sanções pecuniárias (ir ao coração dos adeptos mais do que ao bolso dos clubes), mais a mais em face de uma lógica crescente (felizmente contrariada por boa jurisprudência) da ‘responsabilidade objetiva’ (independente de culpa) dos clubes/sociedades desportivas por comportamentos dos seus sócios, adeptos e simpatizantes.