Continuidade e conclusão de provas
A paragem [...] convoca uma grande capacidade de adaptação das entidades desportivas
O Decreto-lei n.º 18-A/2020, publicado em Diário da República há quase um ano, mantém quase todas as suas normas em vigor. Nele são estabelecidas medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença Covid-19, as quais permanecem úteis e eficazes para que as entidades desportivas se possam ir adaptando às diferentes restrições que são impostas ou que são causados pela emergência de saúde pública existente no nosso país. Uma dessas medidas é a possibilidade de, excecionalmente, as alterações a regulamentos de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela pandemia, podem produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal e, por isso, justificadas de acordo com as normas do Regime Jurídico das Federações Desportivas. Ora, a paragem por um longo período de várias provas e competições desportivas ou o não início de outras, por determinação da lei ou das orientações da Direção-Geral da Saúde, convoca uma grande capacidade de adaptação por parte de entidades desportivas e dos agentes desportivos em geral. De modo a poder cumprir com o desígnio de prática de determinada modalidade desportiva, do seu desenvolvimento e promoção, é necessário alterar regulamentos, reorganizar calendários ou prever novos formatos de provas. Tais decisões são passíveis de serem implementadas durante a época desportiva em curso devido ao referido Decreto-Lei n.º 18-A/2020.
Na retoma da prática competitiva, que se prevê para as próximas semanas, é ainda necessário ter em atenção a reformulação da Orientação n.º 36 da DGS, revista em 31 de março.