Competência dos órgãos disciplinares

OPINIÃO07.09.202206:30

Em causa sanções por ato da FPR, padece o mesmo do vício de incompetência relativa

NO passado dia 24 de agosto foi publicado o Acórdão Arbitral do TAD, proferido no âmbito do processo n.º 27/2022, litígio que opunha a Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico à Federação Portuguesa de Rugby.

Nesse Acórdão é reafirmada a competência exclusiva dos órgãos disciplinares federativos para instaurarem e decidirem matéria disciplinar, como, aliás, resulta, desde logo, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

No sumário do Acórdão, disponível no site do TAD, é referido que: i) os regulamentos emitidos pelas federações desportivas em matéria de regulamentação, organização, direção e disciplina das respetivas modalidades estão sujeitos ao princípio da precedência de lei habilitante, a qual deve ser expressamente enunciada no texto regulamentar, sob pena de inconstitucionalidade formal (artigo 112.º, n.º 7, da Constituição); ii) que a relevância disciplinar a atribuir a um dado comportamento encontra-se sempre dependente da prévia existência de uma norma que expressamente o tipifique como ilícito disciplinar e; iii) que o exercício do poder disciplinar corresponde a uma competência legalmente reservada aos Conselhos de Disciplina das federações desportivas, e, como tal, excluída da esfera de competências atribuídas à Direção. Estando em causa a aplicação de sanções - entre as quais, sanções de desclassificação e de descida de divisão - por ato praticado pela Direção da FPR, padece o mesmo do vício de incompetência relativa, sendo, por tal, anulável, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA.