A mediação no TAD
Partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação
O TAD integra um serviço de mediação, ao qual as partes interessadas podem recorrer para obter uma solução para o conflito que as opõe. Este é um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD. Atualmente, a lista de 17 mediadores aprovados pelo TAD é parcialmente coincidente com a lista (fechada) de árbitros que julgam os processos arbitrais.
De acordo com a lei, a mediação do TAD não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto. Assim, parece que aquelas matérias que são sujeitas a arbitragem necessária do TAD não podem ser sujeitas a mediação.
O mediador tem uma atuação interventiva, tendo em vista a regulação do litígio, e, nessa medida, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
Qualquer uma das pessoas envolvidas na mediação está, naturalmente, obrigada ao dever de confidencialidade. As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem. O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode, porém, aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.
Tanto quanto consta dos relatórios de atividade do TAD, até ao momento, ainda não correu nenhum processo de mediação junto daquela instância.