2020, a pandemia e o Direito do Desporto (I)

OPINIÃO27.12.202003:00

Março de 2020. O mundo em pausa. Jogos Olímpicos e Euro-2020 adiados. Competições suspensas ou canceladas, a prática da atividade física, seja ao ar livre, ou num recinto, altamente restringida. Ao longo de 2020, o legislador nacional ia adaptando-se à medida da evolução da pandemia. Com a RCM n.º 40-A/2020, de 29/05, foi dado o primeiro passo para o regresso: foi autorizada a conclusão da Liga de Futebol.

Com a publicação da RCM n.º 53-A/2020 de 14/07, voltaram os treinos e as competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a Liga, a final da Taça de Portugal e a fase final da Liga dos Campeões, sem público, bem como a prática de atividade física e desportiva ao ar livre e em ginásios. A RCM n.º 55-A/2020 permite o treino e a competição de desportos coletivos, mesmo que em espaços fechados, sem adeptos. No final de agosto, a Orientação da DGS n.º 36 define o risco de cada modalidade desportiva e determina as condicionantes relativas à sua prática.

Atualmente, com o país em Estado de Emergência, com exceção das competições de formação, estão autorizadas todas as competições de nível nacional e distrital, quer feminino, quer masculino, incluindo a I e II Ligas de Futebol Profissional, embora sem público. Já na Região Autónoma da Madeira, vigora a Resolução n.º 1080/2020, através da qual se mantém a suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias, sendo que atletas e equipas regionais não profissionais, bem como os agentes desportivos, ficam impedidos de participarem em competições nacionais e internacionais pelo período de 30 dias.