«Cristiano Ronaldo já se encontra suspenso da participação na Seleção»
O abandono da concentração da Seleção Nacional a 30 de setembro deixou Cristiano Ronaldo numa situação disciplinar sem precedentes em mais de 23 anos de Quinas ao peito.
Gonçalo Almeida, advogado consultado por A BOLA, explicou o processo desencadeado pelo comportamento do avançado de 41 anos na Dinamarca, tendo em conta o artigo 160.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol que dita que um jogador que «regularmente convocado, abandone ou não compareça injustificadamente a treino, jogo ou atividade das seleções nacionais ou relacionada com a representação desportiva da FPF ou de Portugal, é sancionado com suspensão de 1 a 6 meses e, acessoriamente e se for jogador profissional, com multa entre 5 e 10 UC [entre 510 e 1.020 euros].»
«Não vejo forma de ele não ser sancionado», defendeu. Se o primeiro parágrafo «é taxativo» quanto à aplicação de uma sanção, o segundo dita que a «ausência ou o abandono determina a suspensão preventiva automática do jogador». Gonçalo Almeida, que é também juiz no tribunal de futebol da FIFA explica que, desta forma, Ronaldo «já se encontra suspenso para efeitos de participação ou de representação da Seleção Nacional».
«Depois há um processo que terá de ser instaurado pelo Conselho de Disciplina da Federação e para o qual, atendendo ao princípio do contraditório, o Cristiano será notificado para se pronunciar e depois teremos uma decisão que julgo que será bastante célere», detalhou, antes de confirmar que o capitão da Seleção Nacional pode arrolar testemunhas. Gonçalo Almeida explicou que o Conselho de Disciplina da FPF «pode agir sem necessidade de uma queixa formal» pois «os factos são públicos».
O Conselho de Disciplina pode agir sem necessidade de uma queixa forma
Ronaldo anunciou o abandono do estágio da Seleção Nacional, a 30 de setembro, nas redes sociais, na véspera do duelo na Dinamarca, tendo justificado a decisão em comunicado, na terça-feira. Tal confissão pública deve jogar a favor do capitão da Seleção Nacional.
Em causa está o artigo 244.º do Regulamento Disciplinar da FPF que determina que o «arguido pode, em qualquer momento, confessar os factos objeto do processo» e «sendo a confissão integral e sem reservas, e não suscitando dúvidas sobre a sua credibilidade, não são efetuadas quaisquer outras diligências probatórias e os limites mínimo e máximo das sanções aplicáveis são reduzidos para metade». Gonçalo Almeida frisou que o avançado luso «confessou integralmente e sem quaisquer reservas o abandono» nas publicações que efetuou sobre o tema.
Desta forma, «caso o Conselho de Disciplina assim o entenda», as sanções seriam reduzidas para metade , no «melhor cenário» para o capitão da Seleção Nacional, a pena mínima de um mês e 510 euros transformar-se-ia em 15 dias de suspensão e 255 euros de multa.
Portugal volta a entrar em campo a 14 de novembro, diante da Dinamarca, em Braga, três dias antes de visitar o País de Gales. Tendo em conta que o período de suspensão automática desconta na sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina, existe a hipótese de Cristiano Ronaldo estar livre para a próxima janela de compromissos da equipa das Quinas.
Tudo depende, ainda assim, do prazo da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina. «Se o regresso do Cristiano se verificar, não é do interesse nem do Conselho de Disciplina nem da Federação que ele seja suspenso por um período longo», reiterou.
Gonçalo Almeida está, ainda assim, «absolutamente convicto» de que «este processo baterá os recordes da celeridade».
Agravantes... e atenuantes
Cristiano Ronaldo reiterou a total disponibilidade para cumprir um período de suspensão em comunicado publicado na terça-feira. «Entendo que a punição não deve ter atenuantes. Não sou um jogador qualquer, sou capitão de equipa e isso constitui uma agravante. Já pedi desculpa, mas sei que as atitudes têm de ter consequências», frisou.
Gonçalo Almeida admite que o estatuto de capitão de Ronaldo é uma «circunstância agravante», mas destaca que «não tem quaisquer antecedentes neste capítulo disciplinar» e «deu tudo à Seleção» durante mais de 20 anos. De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 44.º do regulamento disciplinar da FPF, a «ausência de registo disciplinar na mesma época e nas três épocas anteriores a essa em que o arguido tenha estado inscrito na FPF», a «prestação de serviços relevantes ao futebol» e o «louvor por mérito desportivo» figuram entre as circunstâncias consideradas atenuantes.
Para Gonçalo Almeida a ausência de uma «jurisprudência bem definida» potencia a análise de forma «casuística». Desta forma, o advogado relativizou a suspensão de um ano de todas as atividades relacionadas com a Seleção aplicada a Ricardo Carvalho em 2011, após o abandono de um estágio da Seleção Nacional.
Assim sendo, o advogado acredita que o Conselho de Disciplina «não vai ser seguramente alheio a este contexto» nem será «imune a toda a esta celeuma».
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