'Caso Mihaj': a ligação entre o Leixões-Nacional e a polémica do Famalicão-Sporting

'Caso Mihaj': a ligação entre o Leixões-Nacional e a polémica do Famalicão-Sporting

NACIONAL16.04.202417:50

Emblema famalicense tem dúvidas quanto à utilização do central

Um processo disciplinar resultante do jogo da Liga 2 entre Leixões e Nacional, disputado no passado mês de fevereiro, pode ajudar a enquadrar o ‘caso Mihaj’, motivado pelas dúvidas do Famalicão relativamente à possibilidade de utilizar o central albanês frente ao Sporting, esta terça-feira, em jogo em atraso da 20.ª jornada da Liga.

Mihaj completou uma série de cartões amarelos no último jogo, referente à 29.ª jornada da Liga, diante do FC Porto. A dúvida do Famalicão é se o defesa cumpre já frente ao Sporting, mesmo sendo um jogo da 20.ª ronda, ou se fica de fora apenas na receção ao Portimonense, agendada para o próximo dia 21 de abril, e referente à 30.ª jornada da Liga.

Vale então a pena recuperar aquilo que sucedeu no Leixões-Nacional, até porque esse encontro, referente à 20.ª jornada da Liga 2, foi adiado também por falta de policiamento, tal como o Famalicão-Sporting.

A data inicial era 4 de fevereiro, mas o encontro só viria a ser disputado a 28 do mesmo mês. Na sequência, o Nacional apresentou queixa por alegada utilização irregular de dez jogadores que não estavam na primeira ficha.

Existia um caso em concreto a motivar o protesto madeirense: Danrlei, defesa brasileiro do Leixões, tinha completado uma série de cartões amarelos frente ao FC Porto B, em jogo da 23.ª ronda, disputado a 24 de fevereiro. Mas alinhou no desafio seguinte, o tal Leixões-Nacional, referente à 20.ª jornada, disputado a 28 de fevereiro. Falhou, isso sim, o compromisso da 24.ª jornada, frente ao Tondela, disputado a 3 de março.

Na sequência da queixa do Nacional, o caso foi analisado pela Comissão de Instrutores (CI) da Liga, que entendeu que Danrlei estava habilitado a jogar contra o Nacional.

«Por conseguinte, atentos os princípios da legalidade e da tipicidade, princípios com plena aplicação no âmbito do direito disciplinar desportivo, somos levados a concluir, que os Arguidos Danrlei Rosa dos Santos, Fábio Bruno Costa Matos, Isaque Storoli Gavioli, Rafael de Freitas Silva, Ricardo Jorge Oliveira Valente, Avtandil Ebralidze, Daniels Djenairo Gillian Noell, Paulo Sérgio Mota, Bruno Santos Ventura e Victor Emanuel Araújo Ferreira, não estavam impedidos de serem incluídos na ficha técnica elaborada no dia 28.02.2024 nem estavam impedidos de participar no jogo. Com efeito, uma vez que os Arguidos supra identificados não estavam, à luz dos regulamentos, impedidos de serem utilizados e participar no jogo objecto dos autos (disputado no dia 28.02.2024), somos levados a concluir, sem necessidade de mais delongas, por manifestamente desnecessárias, pela inexistência de indícios da prática do ilícito pelo qual vinham indiciados, propondo-se, nesta parte, e nos termos do disposto artigo 234.º, n.º 1, do RDLPFP, o arquivamento dos autos», referia o relatório da CI.

Eis o enquadramento legal para esta decisão, que foi ratificada depois pelo Conselho de Disciplina, que arquivou o processo:

«O legislador regulamentar prevê, no artigo 38.º, n.º 7, alínea a), do RDLPFP, que «para o cumprimento da sanção de suspensão por jogos oficiais aplicada a jogador, contam os jogos adiados, na data em que efectivamente se venham a realizar». Em contrapartida, não se consagra idêntica solução para o cumprimento da suspensão preventiva automática por acumulação de séries de cartões amarelos a que se referem os artigos 164.º, n.ºs 7, 8 e 9, e 37.º, n.º 4, ambos do RDLPFP. A suspensão preventiva automática é uma medida cautelar aplicada antes de se tornar executória uma decisão condenatória, não se confundindo, portanto, nem no plano dogmático, nem nos efeitos práticos, com a pena disciplinar de suspensão.»