Estão encerrados os trabalhos da Assembleia Geral do Benfica! Foram aprovados 28 dos 75 artigos que faltavam ratificar, pelo que ficam ainda 47 por analisar em data futura, para mais um capítulo desta Revisão de Estatutos.
Também não foi aprovada qualquer alteração à proposta de consenso para o artigo 50.º, que fica então assim:
Impedimentos e Incompatibilidades
1. Estão impedidos de se candidatarem e de exercerem cargos nos órgãos sociais:
a) Os anteriores membros dos órgãos sociais que estejam na situação prevista no artigo 39.º, n.º 3 dos Estatutos;
b) Os sócios que tenham exercido de forma ininterrupta, durante os últimostrês mandatos, as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Comissão de Remunerações, sendo que o impedimento apenas abrange candidaturas ao órgão em que exerceram o mandato.
c) Empregados ou dirigentes de entidades do associativismo desportivo responsável pela organização de competições em que o SPORT LISBOA E BENFICA participe direta ou indiretamente, com exceção das funções de representação do Clube. d) Trabalhadores do Clube ou de qualquer empresa ou entidade nas quais o SPORT LISBOA E BENFICA exerça um poder de controlo.
2. A qualidade de titular de um órgão social do SPORT LISBOA E BENFICA é incompatível com a qualidade de titular de outro órgão no Clube, com exceção dos casos previstos nos presentes estatutos.
3. A qualidade de titular de um órgão social do SPORT LISBOA E BENFICA é incompatível com o exercício de funções em outros clubes, em sociedades desportivas por estes promovidas e em sociedades comerciais ou outras entidades de que outro clube desportivo tenha sido fundador, direta ou indiretamente.
4. Os membros dos órgãos sociais não podem, direta ou indiretamente, estabelecer com o Clube e sociedades em que este tenha participação, relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que por interposta pessoa, considerando-se, para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.
5. É expressamente vedado conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãossociais, efetuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente da responsabilidade do Clube.
6. Não é permitido o exercício de cargo em qualquer órgão social do SPORT LISBOA E BENFICA ao membro que se encontre em situação de incompatibilidade, sem que antes renuncie ao cargo ou função que a gera.
7. Fica excluída da incompatibilidade fixada no número três deste artigo o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem, e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo SPORT LISBOA E BENFICA ou por sociedades desportivas por si promovidas.
8. Ficam excluídas das incompatibilidades fixadas no número 4 deste artigo, as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo Clube ou por sociedades ou entidades em que participa ou tutela.
9. Não se considera incompatibilidade o exercício de cargos pelos titulares dos órgãos sociais noutros clubes que estejam em relação de parceria com o SPORT LISBOA E BENFICA, ou em organizações do associativismo desportivo, desde que autorizados pela Direção.
10. O mandato do titular do órgão social que esteja em violação das regras relativas aos impedimentos e incompatibilidades cessa de imediato após declaração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal, se for aquele em falta, que dará posse ao novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Propostas de alteração ao artigo 49.º não tiveram aprovação.
Fica a proposta de consenso, que é a seguinte:
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a imediata proclamação dos resultados e a tomada de posse dos eleitos.
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, com exceção da renúncia, os titulares dos órgãos sociais mantêmse em funções até à proclamação e tomada de posse dos sucessores.
3. Quando se realizem eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal, o mandato dos eleitos corresponde ao período que faltar até se completar o quadriénio em curso.
4. Havendo eleições para a totalidade dos órgãos, independentemente do momento em que ocorram, o mandato terminará sempre no mês de outubro do quarto ano de calendário seguinte ao da eleição.
A proposta de Carlos Friaças ficou pelos 66 por cento, e era a seguinte:
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a imediata proclamação dos resultados e a tomada de posse dos eleitos.
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, com exceção da renúncia, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à proclamação e tomada de posse dos sucessores.
3. Quando se realizem eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal, o mandato dos eleitos corresponde ao período que faltar até se completar o quadriénio em curso.
4. Havendo eleições para a totalidade dos órgãos, independentemente do momento em que ocorram, o mandato terminará sempre no mês de outubro do quarto ano de calendário seguinte ao da eleição.
A proposta de José Alexandre Borges não teve aprovação, com 63 por cento, e propunha as seguintes alterações:
2. Apenas poderão ser exercidos 2 mandatos de forma consecutiva ou intercalada, dentro de um mesmo órgão social;
4. a) Para a totalidade dos órgãos sociais o mandato terminará em maio do quarto ano de calendário seguinte;
Estas duas propostas eram conciliáveis, mas nenhuma obteve aprovação de 3/4 dos votos presentes na sala. Prevalece então a proposta de consenso.
É certo que a discussão já não vai avançar muito mais. Está previsto que os trabalhos sejam encerrados em menos de duas horas.
Artigo 48.º aprovado com uma alteração.
O texto da proposta de consenso era o seguinte:
1. As eleições para os órgãos sociais do SPORT LISBOA E BENFICA regem-se segundo o disposto em regulamento eleitoral, a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
2. O regulamento eleitoral preverá a votação através de voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna e a possibilidade de voto eletrónico, desde que decidido por unanimidade dos representantes das listas concorrentes.
O associado Ricardo Solnado propôs uma alteração, aprovada por 83 por cento:
Os resultados do voto eletrónico têm de ser verificados pelos votos em urna fechada, contados e verificados por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com representação obrigatória e igualitária de todas as condidaturas a sufrágio
Está agora em discussão o artigo 49.º, relativo aos mandatos. Eis a proposta de consenso em cima da mesa:
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a imediata proclamação dos resultados e a tomada de posse dos eleitos.
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, com exceção da renúncia, os titulares dos órgãos sociais mantêmse em funções até à proclamação e tomada de posse dos sucessores.
3. Quando se realizem eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal, o mandato dos eleitos corresponde ao período que faltar até se completar o quadriénio em curso.
4. Havendo eleições para a totalidade dos órgãos, independentemente do momento em que ocorram, o mandato terminará sempre no mês de outubro do quarto ano de calendário seguinte ao da eleição.
A proposta de alteração ao artigo 45.º foi mesmo chumbada, depois de uma recontagem feita pelos serviços da Mesa da Assembleia Geral
Os artigos 46.º e 47.º também já foram validados com base na proposta de consenso, já que não foi apresentada a votação qualquer proposta alternativa.
Artigo 46.º
Violação de prazos
1. A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos artigos 43º, 44.º e 45.º por parte da Direção ou do Conselho Fiscal implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2. Sempre que ocorram eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados no nº 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º, n.º 1º, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos,resultando da violação dos mesmos as consequências previstas no número anterior.
3. A Assembleia Geral, em face de proposta fundamentada, pode revogar a perda de mandatos prevista nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.
Artigo 47.º
Órgãos sociais
1. Os órgãos sociais do SPORT LISBOA E BENFICA são: PROPOSTA DE REVISÃO DE ESTATUTOS
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Consideram-se titulares ou membros dos órgãos sociais, para efeito dos presentes estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos demais órgãos indicados no número anterior, com exceção dos sócios, como tais, enquanto participantes na Assembleia Geral.
O debate tem sido relativamente tranquilo, mas os ânimos ficaram um pouco mais tensos quando foi divulgado o resultado da votação deste artigo 45.º, já que muitos associados ficaram com a sensação de que a proposta do associado Ricardo Solnado teria mais do que 67 por cento dos votos. A Mesa da Assembleia Geral vai fazer uma recontagem dos votos apurados na ocasião, de braço no ar.
Nenhuma das propostas relativos ao artigo 45.º foi aprovada, pelo que prevalece a proposta de consenso:
1. O orçamento, o relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º devem ficar à disposição dos sócios com direito a voto, na sede do Clube e nas horas de expediente, bem como na aplicação do SPORT LISBOA BENFICA na área pessoal do sócio, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respetiva Assembleia Geral.
2. No caso de o relatório de gestão e das contas do exercício não terem sido aprovadas, pode a Direção, no prazo de 5 dias, comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que irá PROPOSTA DE REVISÃO DE ESTATUTOS Página 17 de 39 proceder à correção do relatório de gestão e das contas do exercício e requerer a sua submissão a uma nova Assembleia Geral, após a obtenção do parecer do Conselho Fiscal.
3. Em alternativa ao estabelecido no número anterior, a Direção pode reapresentar o relatório de gestão e as contas do exercício para votação, requerendo a convocação da Assembleia Geral, que funcionará das oito horas da manhã até às 22 horas desse mesmo dia, de modo a permitir aos sócios votarem, através de voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna, o relatório de gestão e as contas do exercício, sem discussão dos sócios.
4. Se, após a reapresentação do relatório de gestão e as contas de exercício, nos termos dos números 2 ou 3 anteriores, as mesmas forem reprovadas pela Assembleia Geral de sócios, a Direção fica de imediato, pelo simples efeito da deliberação, demissionária e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca eleições no prazo de quarenta e cinco dias para eleger, exclusivamente, os novos membros da Direção, que assegurarão o cumprimento do mandato até ao termo do mandato da Mesada Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
5. Os efeitos constantes dos números anteriores, só produzirão consequências na apresentação das contas de cada Direção, a partir do segundo ano do exercício
A discussão avança para o artigo 47.º, que na proposta de consenso diz o seguinte:
1. Os órgãos sociais do SPORT LISBOA E BENFICA são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Consideram-se titulares ou membros dos órgãos sociais, para efeito dos presentes estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos demais órgãos indicados no número anterior, com exceção dos sócios, como tais, enquanto participantes na Assembleia Geral.
Nazir Karmali retira a proposta de alteração ao artigo 46.º, pelo que a proposta de consenso é aprovada sem votação:
1. A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos artigos 43º, 44.º e 45.º por parte da Direção ou do Conselho Fiscal implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2. Sempre que ocorram eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados no nº 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º, n.º 1º, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos,resultando da violação dos mesmos as consequências previstas no número anterior.
3. A Assembleia Geral, em face de proposta fundamentada, pode revogar a perda de mandatos prevista nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.
Relativamente ao artigo 43.º, a proposta do associado Nazir Karmali só teve 65 por cento dos votos, pelo que fica a proposta de consenso:
1. A Direção submeterá à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de junho do ano económico anterior àquele a que respeita, o orçamento de exploração e o Plano de Investimentos para cada exercício económico, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
2. A Direção submeterá ao Conselho Fiscal o Orçamento e o Plano de Investimentos referidos no número anterior, para emissão do competente parecer, até 8 dias antes do prazo estabelecido no número 1.
3. O orçamento de exploração não deverá registar resultados negativos, salvo se, por razões de caráter excecional e justificadas pela Direção e pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
4. A Direção poderá apresentar, no decurso do exercício económico, orçamentos suplementares, devidamente fundamentados, acompanhados da respetiva exposição de motivos e parecer do Conselho Fiscal
Já se avançou para a votação do artigo 45.º, mas o desfecho só deve ser comunicado mais à frente.
Vai ser feita votação do artigo 45.º, onde serão ponderadas as propostas dos sócios Nazir Karmali e Ricardo Solnado (este último propõe apenas a abolição do ponto 3)
Em relação ao artigo 42, foi chumbada a proposta do sócio Nazir Karmali, ficando em vigor a do consenso:
1. O exercício económico anual do Clube decorrerá do primeiro dia de julho de um ano de calendário ao último dia de junho do ano de calendário seguinte.
2. A contabilização da gestão económico-financeira e a preparação das contas consolidadas será efetuada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística ou com as normas internacionais de contabilidade, cumprindo a legislação aplicável e com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às atividades desportivas.
3. As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, direta ou indireta, das respetivas atividades.
4. A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de autorização prévia da Direção.
5. A gestão económica e financeira rege-se por princípios de rigor, acesso à informação e possibilidade de escrutínio.
Ponto 45 em análise: Deliberação e informação:
1. O orçamento, o relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º devem ficar à disposição dos sócios com direito a voto, na sede do Clube e nas horas de expediente, bem como na aplicação do SPORT LISBOA BENFICA na área pessoal do sócio, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respetiva Assembleia Geral.
2. No caso de o relatório de gestão e das contas do exercício não terem sido aprovadas, pode a Direção, no prazo de 5 dias, comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que irá PROPOSTA DE REVISÃO DE ESTATUTOS Página 17 de 39 proceder à correção do relatório de gestão e das contas do exercício e requerer a sua submissão a uma nova Assembleia Geral, após a obtenção do parecer do Conselho Fiscal.
3. Em alternativa ao estabelecido no número anterior, a Direção pode reapresentar o relatório de gestão e as contas do exercício para votação, requerendo a convocação da Assembleia Geral, que funcionará das oito horas da manhã até às 22 horas desse mesmo dia, de modo a permitir aos sócios votarem, através de voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna, o relatório de gestão e as contas do exercício, sem discussão dos sócios.
4. Se, após a reapresentação do relatório de gestão e as contas de exercício, nos termos dos números 2 ou 3 anteriores, as mesmas forem reprovadas pela Assembleia Geral de sócios, a Direção fica de imediato, pelo simples efeito da deliberação, demissionária e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca eleições no prazo de quarenta e cinco dias para eleger, exclusivamente, os novos membros da Direção, que assegurarão o cumprimento do mandato até ao termo do mandato da Mesada Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
5. Os efeitos constantes dos números anteriores, só produzirão consequências na apresentação das contas de cada Direção, a partir do segundo ano do exercício.
Artigo 40.º Competência disciplinar, foi chumbada a proposta de um sócio, recolhendo 10 por cento. Fica assim aprovada a proposta de consenso:
1. A competência para instaurar o procedimento disciplinar aossócios pertence à Direção, que pode delegar a instrução num dosseus membros ou em terceiro, especialmente mandatado para o efeito.
2. A Direção pode aplicar as sanções disciplinares de repreensão simples, repreensão registada, ou de suspensão do exercício dos direitos sociais inferior a 30 dias.
3. A competência para o exercício do poder disciplinar relativo a membro dos órgãos sociais, em exercício, pertence à Assembleia Geral, que nomeará o instrutor e decidirá pela aplicação dassanções.
4. O Plenário dos Órgãos Sociais tem competência exclusiva para propor à Assembleia Geral a aplicação da sanção de expulsão, com perda de todos os direitos, galardões e distinções do sócio e decidirsobre a aplicação da sanção de suspensão por período igual ou superior a um mês.
Artigo 41, «Procedimento disciplinar», aprovado sem votação
Votações a bom ritmo, já no ponto 42, «Exercício económico e princípios financeiros gerais»
O sócio Nazir Karmali propôs alterações no artigo 30 a votação, referente a 'Distinções honoríficas'.
Pede-se que as distinções honoríficas possam ser concedidas a título póstumo. Por outro lado, é proposto que sejam retiradas sempre que:
A) peçam a exoneração;
B) sejam expulsos;
C) revelem ser indignos da distinção.
Para mais, é proposto que não seja permitida, em caso algum, a recuperação das distinções honoríficas que tenham sido retiradas.
Passou com 75,3 por cento, mas o ponto C foi excluído.
A proposta 39 diz respeito a sanções.
Esta era a proposta, que foi aprovada:
«Os sócios que cometam qualquer das infrações referidas no artigo anterior serão objeto, em conformidade com a gravidade da falta, das seguintes sanções:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária até um ano;
d) Expulsão.
2. Na aplicação de sanções serão tidas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infrações, a premeditação, o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E BENFICA resultante da infração disciplinar e o prejuízo patrimonial.
3. As infrações praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infrator a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se recandidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte»
Proposta de um sócio de alteração ao artigo 30, entregue antes do almoço, foi aprovada, com 75% de votos a favor, e fala sobre distinções honoríficas.
Para premiar e distinguir os bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo que tenham contribuído para o engrandecimento do SPORT LISBOA E BENFICA, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
a) Águia de Ouro;
b) Águia de Prata;
c) Águia de Bronze;
d) Medalha de Mérito e Dedicação;
e) Medalha de Honra;
f) Emblemas de Dedicação e Anel de Platina;
g) Sócios Honorários de Mérito e Benemérito
Os trabalhos serão retomados no artigo 39. Recorde-se que só são votados artigos em que há propostas de associados e os mesmos têm de estar presentes. Quando não há propostas de sócios, a AG avança com base na proposta de consenso, que já tinha sido aprovada na generalidade.
Está encerrada a sessão da manhã.
Haverá suspensão para almoço das 13.30 às 14.30 horas. O encerramento dos trabalhos está previsto para as 20.30 horas
AG vai para o ponto 30, Distinções Honoríficas, antes da paragem para o almoço. Artigo 27 (Deveres dos sócios) foi votado, o artigo 28, sobre a quotização, votado também. Avançou-se também no artigo 29 (Suspensão e exclusão por falta de pagamento de quotas.)
Artigo 26, sobre o Direito dos sócios à Informação, aprovado
Não passou nenhuma das propostas do artigo 25, pelo que ficará a valer a proposta de consenso. A proposta de progressividade de Ricardo Solnado teve 71 por cento dos votos, e precisava de 75; a outra recolheu 6,2
Vão a votos duas propostas de sócios: A de Nuno Oliveira é de um sócio-um voto, outra, de Ricardo Solnado, de progressividade: sócios de 1 a 5 anos: 1 voto; sócios de 5 a 10 anos, 5 votos; sócios de 10 a 25 anos, 10 votos e mais de 25 anos, 20 votos
Para acelerar a discussão do Artigo 25, é sugerida uma tentativa de consenso entre as várias propostas. Faz-se uma pausa e são dados 5 minutos para essa discussão
A questão dos anos de sócio está a dividir opiniões, como se esperava. «É injusto para quem tem mais de 25 anos de sócio, que tem 50 votos, ver-se reduzido à situação de um mesmo valor de um sócio com meio ano ou um ano», disse o vice-presidente e administrador-executivo da SAD, Jaime Antunes.
Proposta de consenso que foi levada à AG:
Artigo 25.º - Direito de voto dos sócios
1. Aos sócios efetivos e correspondentes, com mais de um ano de filiação associativa, cabe-lhes, em todas as votações, salvo expressa indicação estatutária, o seguinte número de votos:
a) Sócios com mais de um ano de filiação associativa e até cinco anos – três votos;
b) Sócios com mais de cinco anos de filiação associativa e até dez anos – dez votos;
c) Sócios com mais de dez anos de filiação associativa e até vinte e cinco anos – vinte votos;
d) Sócios com mais de vinte cinco anos de filiação associativa - cinquenta votos.
2. O número de votos atribuídos aos sócios, nos termos dos números anteriores, releva também para efeitos de requerimentos, pedidos de convocação de assembleias gerais, propositura de candidaturas e referendos.
Existem depois as propostas apresentadas por outros sócios.
Refira-se que a polémica questão dos votos das Casas do Benfica não está ligada ao artigo 25, agora em discussão. Esse ponto corresponde à proposta do artigo 82, que aborda em concreto o papel das Casas.
Nuno Oliveira, um dos sócios que apresentou proposta para que todos os sócios (com um ano de filiação), pelo menos, tenham um voto, falou e arrancou aplausos na sala. Existem outras propostas idênticas, uma delas que dá um voto a todos os sócios com três anos de filiação, pelo menos. Jaime Antunes defendeu a importância de valorizar a antiguidade.
Artigo 25: Jaime Antunes, vice-presidente e administrador-executivo da SAD do Benfica, convicto de que é a melhor proposta.
(O artigo 25.º aborda um dos temas mais discutidos, o direito de voto dos sócios. Em concreto, o número de votos em função da antiguidade enquanto sócio do Benfica)
Aprovado o artigo 23, o primeiro ponto a votação.
Artigo 23.º - Recuperação do número de sócio
«A readmissão do sócio excluído por falta de pagamento de quotas e outras contribuições confere ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuições relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido», refere.
Foi feita a segunda chamada e foram dados mais 10 minutos de tolerância para começar a AG.
O presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Pereira da Costa, que assumiu funções depois da demissão de Fernando Seara a 21 de setembro, na primeira parte da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), esclareceu que «não há prazo» para discutir os estatutos, ou seja, se o processo não ficar concluído hoje terá de ser convocada nova reunião magna.
Assuntos como os mandatos dos órgãos sociais, impedimentos e incompatibilidades, assembleias gerais, convocação e funcionamento das assembleias gerais e organização dos atos eleitorais têm várias propostas na especialidade. João Diogo Manteigas, por exemplo, defende uma assembleia geral anual para discussão da gestão e resultados desportivos da equipa de futebol.
Das propostas apresentadas para serem apreciadas está, também a alteração dos votos das casas, filiais e delegações. Na proposta de consenso as casas têm direito de três a 50 votos, de acordo com a antiguidade da atividade ininterrupta. Mas são vários os sócios que defendem que não devem ter direito a votos.
Alguns do temas são sensíveis e conduzirão, seguramente, a profunda discussão. O movimento Servir o Benfica e o advogado João Diogo Manteigas, anunciado candidato às eleições do próximo ano, por exemplo, defendem segunda volta das eleições, se nenhum dos candidatos tiver mais de 50 por cento dos votos, e a separação de listas para a Direção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
As portas do pavilhão n.º 1 da Luz abriram às 8.15 horas e haverá suspensão para almoço das 13.30 às 14.30 horas. O encerramento dos trabalhos está previsto para as 20.30 horas.
Bom dia! A Assembleia Geral Extraordinária de revisão dos estatutos do Benfica prossegue, hoje, no pavilhão número 1 da Luz ainda com muitos assuntos para discutir e aprovar pelos sócios. Suspensa a 21 de setembro já depois da aprovação da proposta de consenso — produzida em colaboração pela Direção, movimento Servir o Benfica e elementos da comissão de revisão de estatutos — na generalidade e da aprovação de 22 artigos na especialidade, dois através de propostas de sócios, é retomada hoje com mais 75 artigos para os sócios debaterem.