Centralização de direitos de transmissão televisiva (II)

OPINIÃO28.03.202107:00

Até 2028 o modelo estará plenamente implementado em Portugal

NO passado dia 22 foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-B/2021, que determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol da I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização. No extenso preâmbulo do diploma - quando comparado com os seus 6 artigos - é dito que o mesmo «visa garantir que até 2028 […] o modelo de comercialização centralizada dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das I e II Ligas estará plenamente implementado em Portugal, sem prejuízo da possibilidade de os agentes desportivos e os operadores alcançarem um acordo em data anterior, sujeito a aprovação pela AdC [Autoridade da Concorrência]», determinando-se que, a partir de 2027/2028 «não seja permitida a celebração de contratos de cedência desses direitos cuja duração se prolongue para além daquela época desportiva, sem prejuízo da plena produção de efeitos dos contratos atualmente em vigor».
Nesse sentido, é estipulado no artigo 4.º que «os contratos celebrados por clube ou sociedade desportiva participantes nos campeonatos masculinos de futebol da I e II Ligas relativos aos direitos de transmissão não produzem efeitos para além da época desportiva de 2027/2028, considerando-se não escritas as cláusulas que disponham em contrário», e, no artigo 5.º, é referido que os direitos subsequentes à época desportiva de 2027/2028 «são objeto de comercialização centralizada em termos a definir mediante proposta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sujeita a aprovação da Autoridade da Concorrência, até ao final da época desportiva de 2025/2026».