Os efeitos da separação entre um clube e a SAD que fundou (artigo de Maria de Fátima Ribeiro)

A BOLA É MINHA Os efeitos da separação entre um clube e a SAD que fundou (artigo de Maria de Fátima Ribeiro)

NACIONAL11.08.202009:21

Três perguntas e respostas sobre as dúvidas mais comuns a respeito do regime jurídico das Sociedades Desportivas.
 

1. Pode um clube vender a totalidade da sua participação na SAD que fundou? Não é obrigado a ter sempre 10 por cento?
A Lei das Sociedades Desportivas (LSD) não responde directamente a essa questão, mas a resposta, à luz dos princípios gerais vigentes no nosso ordenamento jurídico e do próprio espírito das normas da LSD interpretadas só pode ser positiva: um clube pode validamente deixar de ser sócio da SAD que tenha constituído pela via da personalização jurídica da sua equipa desportiva, por vários meios, como a declaração da sua insolvência, a deliberação em assembleia geral da sua dissolução, ou a alienação voluntária das acções que nela detenha. Porém, a partir do momento em que a sua participação se torne inferior a 10%, o clube deixa de poder beneficiar do regime de tutela especial que, enquanto sócio dessa SAD, a LSD lhe conferia. Na prática, deixa de ser aplicável a essa SAD, nas relações com o clube, o regime especial previsto para as sociedades constituídas pela personalização jurídica da equipa desportiva.

2. O que sucede a essa SAD? Mantém direito a competir? Mantém a ligação ao clube fundador ou passa a SAD de raiz?
A SAD não perde, por essa razão, o direito a participar na competição em que está integrada (o direito a participar em competições foi imperativa e definitivamente transmitido pelo clube à sociedade no momento da constituição desta). E passa, a partir do momento em que a participação do clube fundador se torna inferior a 10% (e só a partir daí) a ser regida, no que respeita às relações com o clube, pelas regras que se aplicam a uma sociedade desportiva constituída de raiz - o mesmo é dizer, deixa de estar sujeita à aplicação das normas da LSD que se destinam à protecção do clube fundador de uma sociedade desportiva constituída pela personalização jurídica da sua equipa.

3. O clube passa a poder fundar nova SAD ou SDUQ e a competir nas provas profissionais?
Mais uma vez, nenhuma norma existindo na LSD que estabeleça regime especial (e sendo também o Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e os Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional omissos na matéria), a resposta genérica a essa questão passa pela aplicação de outras regras do ordenamento jurídico português, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa, que consagra expressamente o direito de iniciativa económica privada. Assim, em regra, depois da alienação da participação que detenha na sociedade desportiva, o clube fundador poderá validamente constituir nova sociedade desportiva, por qualquer das formas previstas na lei. Mas só poderá voltar a optar pela personalização jurídica da equipa desportiva se, no momento da constituição dessa sociedade, for de novo titular de direitos de participação em quadro competitivo e existindo, na sua esfera jurídica, contratos de trabalho desportivos e contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade que permitam afirmar a existência de uma equipa, a fim de poder dar cumprimento ao disposto na LSD.

Maria de Fátima Ribeiro é Professora da Universidade Católica Portuguesa/Coordenadora Científica da PG em Organização e Gestão no Futebol Profissional /Autora do livro ‘Sociedades Desportivas’