O que está a ser discutido, recordamos, é o artigo 82.º da proposta de consenso, que diz o seguinte:
1. As casas do Benfica têm como principal atividade a promoção do convívio cultural, social e desportivo entre sócios e simpatizantes do Clube, obedecendo às diretivas e determinações dos órgãos competentes do SPORT LISBOA E BENFICA, através dos instrumentos contratuais adequados.
2. As casas do Clube podem ter natureza associativa ou empresarial, sendo obrigatório, em qualquer dos casos, celebrar contrato entre cada casa e o Clube que estabeleça os termos e condições de relacionamento com o Clube, regulando a utilização dos símbolos, exploração e gestão da marca e serviços Benfica, nas atividades comerciais, sociais e desportivas que desenvolva.
3. As casas do Benfica ficam expressamente proibidas de se envolverem em atividades de cariz político-partidário e de proselitismo religioso.
4. As casas do Benfica podem participar institucionalmente nas assembleias gerais do SPORT LISBOA E BENFICA desde que comuniquem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de carta mandadeira, o sócio efetivo que as represente.
5. Nas assembleias gerais do SPORT LISBOA E BENFICA, as casas do Benfica, desde que presididas por sócio do SPORT LISBOA E BENFICA com direito de voto, votam da seguinte forma:
a) O número de votos atribuídos às Casas do Benfica, nos termos dos números anteriores, não releva para efeitos de requerimentos, pedidos de convocação de assembleias-gerais, propositura de candidaturas e referendos.
b) Com mais de cinco anos ininterruptos de existência e até dez anos – dez votos;
c) Com mais de dez anos ininterruptos de existência e até vinte e cinco anos – vinte votos.
d) Com mais de vinte cinco anos ininterruptos de existência - cinquenta votos.
6. O número de votos atribuídos às Casas do Benfica, nos termos dos números anteriores, não releva para efeitos de requerimentos, pedidos de convocação de assembleias-gerais, propositura de candidaturas e referendos.
7. Aos membros dos órgãos sociais das casas do BENFICA aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuído no artigo 50.º, números 2 e 3 dos presentes estatutos, cessando ainda as incompatibilidades se as atividades forem desenvolvidas em clubes, associações ou quaisquer outras entidades de exclusivo cariz local ou regional.
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Benfica: recorde aqui o terceiro capítulo da revisão dos estatutos
O que vai a votos é a proposta apresentada pelos associados José Alexandre Bogas, Jorge Batista e Pedro Gama, entre outros, que propõe a eliminação deste artigo.
Parece que a votação do artigo 82.º, relativo às Casas do Benfica, vai mesmo avançar ainda hoje.
Falta uma hora para o encerramento dos trabalhos. De recordar que o artigo 82.º é também de particular relevância, pois tem a ver com o peso eleitoral das Casas do Benfica.
A discussão está agora no artigo 75.º
Confirmado: está aprovada, com 88 por cento dos votos, a proposta que prevê realização de segunda volta nas eleições, no caso de nenhuma das listas reunir mais de 50 por cento. Essa segunda volta terá de ser realizada no prazo de 15 dias.
Fica a ideia, pela manifestação de voto no pavilhão, que a proposta que contempla segunda volta nas eleições também será aprovada. Será preciso esperar mais alguns minutos para conhecer o resultado oficial, mas a discussão avança para outros artigos...
Aprovada, com 82,6 por cento dos votos, a proposta para que as eleições passem a ter listas separadas para os órgãos sociais.
Criticado pela intenção de fazer cair a ideia de segunda volta nas eleições, Jaime Antunes falou no risco de uma «guerrilha», algo contestado por João Diogo Manteigas, candidato anunciado à presidência.
Noronha Lopes, antigo candidato à presidência do Benfica, também discursou: defendeu uma segunda volta nas eleições mas disse estar contra a apresentação de listas separadas aos órgãos sociais.